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Por:   •  7/3/2015  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  190 Visualizações

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Acórdão proferido no Habeas Corpus de n. 302.448/SP, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 20 de novembro de 2014 e disponibilizado via Informativo 0553/STJ em 11 de fevereiro de 2015.

O Habeas Corpus de n. 302.448/SP, proveniente do Judiciário do Estado de São Paulo, foi julgado por unanimidade pelo não conhecimento do recurso, visto que impróprio, contudo, foi concedida ordem de ofício, ante a ilegalidade na fixação do regime inicial para cumprimento da pena.

O HC tem como paciente a Sra., Valéria Reis dos Santos; Impetrante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e como relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, versava sobre a ocorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em desconformidade com o princípio da não reformatio in pejus.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, procedeu julgamento da polêmica suscitada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em suas razões arguiu que a paciente estaria sofrendo coação ilegal em decorrência do Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo da apelação de n. 0029172-80.2013.8.26.0050. A paciente fora condenada pelo juízo de primeiro grau a pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, mais multa, por infração da norma prevista no art. 157, § 2º., inciso II, do CPP, feita a apelação, o Tribunal negou provimento ao apelo exclusivo da defesa e manteve o edito condenatório sob nova fundamentação, inconformada com a decisão, a Defensoria veio perante esta Corte, apontando flagrante ilegalidade na manutenção do regime fechado, argumentando para tanto, que o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, não poderia ter acrescentado nova fundamentação para manter o regime mais gravoso, em violação ao princípio da proibição da reforma para pior, prevista no art. 617, do CPP.

O pedido liminar foi indeferido, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da ordem, e o relator, preliminarmente, manifestou o entendimento dominante no STJ, a esteira dos julgados no STF, para não admitir o uso do remédio Constitucional para substituir o recurso próprio (apelação, agravo em execução e recurso especial), ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. À vista de todo o exposto, o relator não conheceu do habeas corpus, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros, por entenderem inadequado o uso do writ substitutivo do meio impugnativo próprio. No entanto, dada a evidência da coação ilegal apontada, concedeu a ordem, de ofício, somente para fixar à paciente o regime inicial semi-aberto.

Mesmo com o exposto acima, o Relator não se esquivou de manifestar-se com relação à argumentação da violação do princípio da não reformatio in pejus, assim, segundo o julgado, o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, não está impedido de manter a sentença condenatória recorrida, com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena impostas no juízo de origem.

É certo, que o princípio do ne reformatio in pejus tem por objetivo impedir que, em recurso exclusivamente da defesa, o réu tenha agravada a sua situação, no que diz respeito a pena que lhe fora imposta. Não se proíbe, entretanto, que, em impugnação à sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional,

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