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Resenha De Sociologia

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Por:   •  19/5/2014  •  797 Palavras (4 Páginas)  •  723 Visualizações

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MELLIN FILHO, Oscar et al. Sociologia Geral e do Direito. Campinas: Alínea, 2010. Cap. 7. A Eficácia do Direito, p. 145 à 155.

Resenhado por: Camilla Anunciação Ramalhosa 1° período Turma: 01 Turno: Noturno

A eficácia do Direito é simplesmente saber se as normais jurídicas são ou não cumpridas pela sociedade e se no caso não forem cumpridas, que exista uma forma de fazer com que as normas sejam executadas. Falam que as normas mais eficazes são aquelas cumpridas facilmente, seriam no caso as melhores aceitas pelas pessoas. Outras normas são as que são executadas pelo exercício de coação estatal, porém tem umas que nem assim são cumpridas, pois essas normas não são aceitas pela sociedade.

‘’Toda norma vigente destina-se a influir efetivamente no meio social e é porque vige e influi que se torna positiva. Daí a necessidade de se estudarem as condições empíricas da eficácia, no âmbito da Sociologia Jurídica, assim como as suas conexões de sentido no plano da Culturologia jurídica.’’ Miguel Reale. Segundo o jurista Miguel Reale, a eficácia do Direito se dá pela aceitação da sociedade ou pelo menos pela parte dela, por isso quando um legislador vai criar uma norma, é preciso estudar para saber qual será a reação das pessoas.

Na Filosofia do Direito a validez do Direito não é o que está escrito nas normas jurídicas e sim o comportamento da sociedade, essa eficácia se chama Realismo Jurídico. Um assunto também que é bem polêmico e é outra discussão sobre a eficácia do Direito é a aplicação das normas internacionais, pois não existe um poder soberano que se aplique em todos os Estados e organizações internacionais, cada um tem suas normas jurídicas. Quando não existe fatos concretos, não significa que o Direto foi ineficaz pois, o Direito não é a satisfações de determinado grupo de pessoas, a eficácia do Direto não pode ser confundido dessa maneira. A eficácia do Direito é a execução das normas jurídicas e não o que é melhor para um grupo de pessoas da sociedade.

Os fatos sociais exercem certo poder sobre as normas jurídicas de Direto, as ações da sociedade interferem diretamente na criação de novas leis pelos legisladores e também na interpretação dos operadores do Direito, assim cria um novo sentido para o Direito Positivado. Quando tem esses sentidos, a Jurisprudência exerce um grande papel criador do Direito, pois dá um novo sentido a norma já existente. Um exemplo no Brasil, é o concubinato, pois a sociedade queria tanto que fosse criado uma lei para essa situação que começou a influir os operadores de Direito e a justiça teve que fazer o seu papel de reconhecer juridicidade da relação concubinária.

O Direito tem como sanção 2 tipos de violação de normas, a sanção da natureza restitutiva do Direito Civil e a do Direito penal a sanção punitiva. O Direito Penal é a sanção criminal e cada vez mais se torna duvidosa, pois surgem inúmeros casos que não são resolvidos e isso faz com que a sociedade busque meios alternativos para identificar as sanções punitivas.

Para a classe social econômica mais elevada e que são mais próximas do poder político, é mais difícil a aplicação das normas penais. Quando os autores de delitos

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