Resenha Do Livro Levando O Direito A Sério:uma Crítica Hermenêutica Ao Protagonismo Judicial
Artigo: Resenha Do Livro Levando O Direito A Sério:uma Crítica Hermenêutica Ao Protagonismo Judicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fran38035728 • 26/2/2015 • 3.181 Palavras (13 Páginas) • 916 Visualizações
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
GRADUAÇÃO EM DIREITO
ACADÊMICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professora Mestre Simone Hegele Bolson
Acadêmica: Francianne Moreira de Carvalho Parente
RESENHA
DA OBRA RESENHADA
MOTTA, Francisco José Borges. Levando o Direito a sério – Uma crítica
hermenêutica ao protagonismo judicial. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
SOBRE O AUTOR
Graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais, em 2001, pela Universidade do Vale do
Rio dos Sinos (UNISINOS), fez Mestrado (2009) e Doutorado (2014) em Direito
Público, todos pela UNISINOS. Além disso, é Promotor de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.
RESENHA DA OBRA
A obra divide-se em quatro capítulos, quais sejam:
1- Fundamentos para uma compreensão hermenêutica do processo civil brasileiro;
2- A hermenêutica entre o protagonismo e a discricionariedade judiciais: o papel dos
princípios;
3- O paradigma racionalista e o protagonismo judicial: os argumentos (de princípio?) de
Ovídio A. Baptista da Silva;
4- O protagonismo judicial e a ponderação de princípios constitucionais: o exemplo
privilegiado do Formalismo-valorativo e a última pergunta pelas “boas respostas” do
Direito;
Na introdução, o autor esclarece que seu trabalho visa responder uma pergunta: “o que a
teoria do Direito de Ronald Dworkin, filtrada pela Crítica Hermenêutica do Direito de
Lenio Streck, tem a dizer sobre o processo jurisdicional que se pratica no Brasil? (p. 21,
Nesse sentido, a fim de entender a hermenêutica do processo jurisdicional afirma ser
viável começar a pesquisa pelo protagonismo judicial, onde se tem o juiz e toda sua
carga subjetiva a qual o influencia em suas decisões, interpretando a realidade na busca
pela concretização da justiça. Mas sustenta que, apesar desse protagonismo do juiz, o
processo não deve ser visto como tão somente um instrumento para que aplique seu
poder jurisdicional, isso é, conforme suas palavras, um “dogma”, cujo fundamento será
desmistificado na obra em questão, sendo seu título inspirado justamente nessa
pretensão de desmistificar o protagonismo judicial.
No capítulo I, o autor alerta para a necessidade de se pensar a Filosofia dentro do
Direito Processual Civil e reestruturá-lo a partir da quebra do paradigma do
protagonismo judicial.
Inicia, então, seu raciocínio falando do neoconstitucionalismo, dando enfoque à maneira
como a Constituição dispõe sobre os três poderes, definindo os rumos da política, da
economia e fazendo do Direito instrumento transformador da sociedade, uma vez que
criada, enquanto Carta Magna, sobre a premissa de um Estado Democrático de Direito.
A Constituição é o “topo normativo” brasileiro e o juiz, ao aplicar a lei, deve fazer uma
compatibilização entre a primeira e as normas infraconstitucionais para elaborar sua
decisão. Conforme Dworkin, no entanto, “o caráter interpretativo do Direito não enseja
à livre interpretação subjetiva do juiz, não sendo este protagonista judicial, mas mero
agente político que atua como intérprete da lei, estando vinculado a ela e a Constituição.
O grande protagonista nesse contexto, no Estado Democrático de Direito, é, sem
dúvida, o próprio Direito,” (MOTTA, p. 29, 2012), até porque a Constituição brasileira
é um emaranhado normativo de direitos fundamentais e aspectos morais os quais devem
ser considerados e aplicados, havendo no máximo, a flexibilização entre um e outro de
seus pontos que possam vir a ser conflitantes em uma dada situação concreta.
O autor ainda, ao citar o pensamento de Dworkin, ressalta que cada cidadão é titular de
direitos fundamentais constitucionais em face do Estado, sendo esse o aplicador das
políticas sociais avençadas na Carta Magna, a qual representa a materialização do
princípio da dignidade da pessoa humana em direitos e garantias fundamentais. Para
Dworkin, o Estado ao considerar esses princípios e direitos estará levando-os a sério, e,
por conseguinte, o próprio Direito e a Constituição. Essa leitura moral é ponto de
intersecção entre o neoconstitucionalismo e a teoria dos direitos de Dworkin. Tal
moralidade
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