Resenha Critica Ao Direito Da Antidiscriminação
Trabalho Escolar: Resenha Critica Ao Direito Da Antidiscriminação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: raphaelforte • 12/10/2013 • 2.132 Palavras (9 Páginas) • 1.286 Visualizações
Direito da Antidiscriminação
RIOS, Roger Raup. Direito da Antidiscriminação: discriminação direta, indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
Roger Raupp Rios é graduado em direito, com o título de mestre e de doutor pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Atualmente, é juiz federal e professor do Mestrado em Direitos Humanos da UniRitter, Porto Alegre. Foi conselheiro do International Council on Human Rights Policy. Membro do CLAM – Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos. Atua na área de Direito Público, principalmente, sobre temas de direitos humanos, direitos fundamentais, direito da antidiscriminação, direitos sexuais e direito à saúde. Escreveu uma excelente obra sobre o Direito da Antidiscriminação na qual aborda as formas de preconceito e como e se materializa diante da sociedade.
Na introdução do livro, o autor expõe de modo bastante coerente a dificuldade da efetivação no plano material e no plano formal de um princípio constitucional que é o princípio da isonomia. Tal desafio surge pelo motivo de que no plano formal “todos são iguais perante a lei”, porém é sabido que na prática tal concepção de igualdade inviabiliza que todos, como assim dito, sejam realmente alcançados pelos direitos inerentes a certos grupos privilegiados da sociedade. Basta lembrar-se das relações de trabalho onde ainda permanecem situações em que homens e mulheres atuam no mesmo ramo de atividade e percebem salários diferentes. Tal exemplo foi lançado apenas para ilustrar a explicação, todavia não é o único. Temos os casos de casais homoafetivos, de parcelas da sociedade que vivem em condições precárias, de pessoas que preenchem determinados perfis serem contemplados com programas assistenciais do Governo Federal, dentre outros.
Então, percebe-se que no plano formal existem lacunas que permitem a diferenciação de tratamentos a certos grupos sociais. Daí, a necessidade de complementar o princípio da isonomia com uma perspectiva material na qual é retratada que se deve “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual dentro de sua desigualdade”. Sendo assim, os exemplos supracitados têm maior respaldo se analisados pela concepção material, uma vez que não contempla somente a igualdade, como também a desigualdade.
Diante do exposto, surge-se o seguinte desafio: de qual forma deve-se aplicar o princípio da isonomia? Deve-se prezar pela igualdade ou pela desigualdade?
O autor expõe em seu livro qual caminho se deve percorrer diante de tal desafio. O mesmo utiliza de doutrinas, jurisprudências e outras fontes estadunidenses para reforçar o seu pensamento e a sua explicação.
Antes de principiar, ele afirma que preconceito é uma percepção mental negativa em face de indivíduos e de grupos socialmente inferiorizados, bem como as representações sociais conectadas a tais percepções. E discriminação designa a materialização, no plano concreto das relações sociais, de atitudes arbitrárias, comissivas ou omissivas, relacionadas ao preconceito, que produzem violação de direitos dos indivíduos e dos grupos.
O autor complementa seu pensamento afirmando que o preconceito e a discriminação podem ser abordados dentro do ramo da psicologia e do ramo da sociologia. Na abordagem psicológica, buscam-se na dinâmica interna do indivíduo as raízes do preconceito. Basicamente, elas podem ser divididas em dois grandes grupos: as teorias do bode Expiatório e as teorias projecionistas.
A teoria do bode expiatório afirma que diante da frustração, os indivíduos procuram identificar culpados e causadores da situação que lhes causa mal-estar, donde a eleição de certos indivíduos e grupos para este lugar.
A teoria projecionista afirma que os indivíduos, em conflito interno, tentam solucioná-lo, mediante sua projeção, parcial ou completa, em determinados indivíduos e grupos, razão pela qual lhes destinam tratamento desfavorável, chegando às raias da violência física, que pode alcançar até a pura e simples eliminação.
Já na abordagem sociológica, o preconceito é definido como uma forma de relação intergrupal onde, no quadro específico das relações de poder entre grupos, desenvolvem-se e expressam-se atitudes negativas e depreciativas além de comportamentos hostis e discriminatórios em relação aos membros de um grupo por pertencerem a esse grupo.
Tal distinção é extremamente plausível a fim de que se possa alcançar uma compreensão ampla do assunto. A análise da obra é extremamente enriquecedora se for complementada com as abordagens psicológicas e sociológicas, uma vez que elas servem de guia para navegar nesse livro.
No capítulo 1, traz-se a ideia de discriminação como sendo a reprovação jurídica das violações do princípio isonômico, atentando para os prejuízos experimentados pelos destinatários de tratamentos desiguais. A discriminação é vista sob uma ótica mais substantiva do que formal: importa enfrentar a desigualdade nociva, pois, nem sempre a adoção de tratamentos distintos revela-se maléfica, sendo muitas vezes exigidas.
Fazendo um paralelo com a ideia do autor, pode-se citar como exemplo a política de cotas em universidades, já que visam dar uma oportunidade aos alunos egressos de escolas públicas e que sejam de baixa renda. O autor foi feliz em sua colocação, pois realmente se faz necessário que seja implantado esse sistema de cotas para que haja uma igualdade de competição, uma vez que os alunos egressos de escolas particulares estão muito mais bem preparados do que os alunos da rede pública de ensino. Deve-se deixar claro que se parte de uma ideia geral e não de exceções.
Dentro desse contexto de discriminação, ele traz o seu conceito jurídico constitucional como sendo “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômicos, social, cultural ou em qualquer campo da vida pública”.
Vale lembra que ao conceito jurídico de discriminação não se subordinam as hipóteses de diferenciação legítima, decorrentes da elaboração e aplicação de normas jurídicas em face de situações desiguais. Assim, para ele, existem duas modalidades de discriminação. A discriminação direta e a discriminação indireta. A discriminação direta se dá através de práticas intencionais e conscientes, em contrapartida a discriminação indireta se dará com realidades permanentes que se reproduzem e se reforçam ao longo do tempo por meio da manutenção das medidas aparentemente neutras, mas
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