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Resenha do Texto “O Documento Como Meio de Prova no Brasil”

Por:   •  29/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.080 Palavras (13 Páginas)  •  124 Visualizações

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Resenha do texto “O Documento como Meio de Prova no Brasil”, do autor Ivo Teixeira Gico Júnior

Rio de Janeiro

2022


Resenha do texto “O Documento como Meio de Prova no Brasil”, do autor Ivo Teixeira Gico Júnior

Em função dos desenvolvimentos tecnológicos observados desde final do século XIX, durante todo o século XX e neste início de século XXI, novos tipos de Acervos Documentais surgiram, no que diz respeito aos suportes documentais utilizados. Esse cenário traz modificações não só no modo de as pessoas se relacionarem e nas formas de trabalho, assim como, principalmente, no âmbito processual. Refere-se ao âmbito processual, porque os documentos eletrônicos - aqueles produzidos ou transmitidos em meio eletrônico - são utilizados como meio de prova em processos judiciais. Por se tratar de um meio de prova relativamente novo, a utilização dos documentos eletrônicos gera grandes discussões.                                                                                Dada a relevância do tema, o artigo publicado pelo autor Ivo Teixeira Gico Junior sob o título “O Documento Eletrônico como Meio de Prova no Brasil” é organizado em três eixos: 1) conceitos básicos, 2) o documento eletrônico como meio de prova e 3) a assinatura eletrônica. Esses eixos de forma geral reúnem uma variedade de conceitos, exemplos e principalmente citações de doutrinadores de outros países.  Diante da necessidade de o Direito adequar-se às novas realidades, a presente resenha está voltada para a análise dos conceitos, das possibilidades e das implicações jurídicas que o autor relata no artigo em pauta, diante da utilização dos documentos eletrônicos como meio de prova no Brasil.                                                                                Ao iniciar tal análise, temos como destaque o conceito e a finalidade da prova. O vocábulo prova, em sentido amplo, significa demonstrar a veracidade de um fato. No plano jurídico processual, vários são os conceitos. Segundo Ivo Teixeira Gico Júnior, “o vocábulo prova é plurissignificativo, tanto na linguagem popular quanto na científica. Em geral, por prova entende-se tudo aquilo que é capaz de demonstrar a veracidade ou autenticidade de algo.” (GICO JÚNIOR, p. 3).  Afirma ainda que, no Direito, o termo também é plurissignificativo abrangendo tanto a atividade procedimental com o fim de ministrar ao juízo os elementos de convicção acerca da veracidade ou verossimilhança3 dos fatos jurídicos alegados em um dado processo, quanto o resultado desta atividade mesma.                                                                                        Para José Frederico Marques, prova é o elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram como base de sustentação de suas pretensões, e o meio de que se serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações.                        Para Pontes de Miranda, meio de prova é a fonte probante, o meio pelo qual o juiz recebe os elementos ou motivos de prova. Já elementos ou motivos de provas seriam informes sobre os fatos, ou julgamentos sobre eles, que derivariam daqueles meios; e a atividade para entregar ao juiz os meios de prova seria a produção da prova.                O autor afirma que tudo que os doutrinadores têm discutido a respeito do significado do significante “prova” é mera regra de utilização da palavra, sendo assim, prova é a representação de um fato, demonstrar a alguém, no caso do Direito, ao juiz, a veracidade ou verossimilhança de uma dada alegação.                                Partindo para o conceito de documento, o autor Ivo Teixeira Gico Júnior se refere aos conceitos de documento como meio de prova, traz o conceito de documento totalmente voltado para o lado jurídico, voltado para o Direito,

[...] documento, para o Direito, é todo e qualquer registro, que expresse um pensamento, capaz de influenciar a cognição do juízo acerca de um dado fato em um dado processo. A prova documental é sempre uma prova real, porque consta de uma res material, mas esta é a única determinação válida para todos os tipos de prova documental15, pois a natureza material do meio de prova pode variar em demasia.  (GICO JÚNIOR, p. 6)

Greco Filho apud Clementino (2008, p. 91) utiliza‐se de um conceito bastante abrangente: “o documento liga‐se à idéia de papel escrito. Contudo, não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos etc.” Conforme o autor, além dos documentos escritos em papel, qualquer objeto que exprima um fato através de uma simbologia qualquer, também pode ser considerado documento.                 Francesco Carnelutti apud Clementino (2008, p. 91) também nos dá uma definição que abarca um grande leque de opções: documento é, na sua visão, “não somente uma coisa, senão uma coisa representativa, ou seja, capaz de representar um fato”.Vale também o destaque para o conceito apresentado no Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística (DIBRATE) que caracteriza o documento como unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.

De fato, a força do documento reside, por certo, na sua capacidade de representar e reproduzir um fato ou manifestação do pensamento humano que, comparativamente a outras modalidades de prova, demonstra com elevado grau de certeza os fatos ali representados, bem como, através dos mecanismos disponíveis em determinado tempo e espaço permitem uma aferição certeira da sua autenticidade e autoria, algo relevante na atividade probatória.                                                                                Para a conceituação de documento eletrônico, o autor deixa claro que um dos problemas enfrentados entre as doutrinas é o da denominação. Ora o termo documento eletrônico era utilizado, ora o termo documento informático era utilizado. A doutrina, por sua vez, buscou conceituar o denominado documento eletrônico. Para o DIBRATE, documento eletrônico é gênero documental integrado por documentos que contêm imagens, fixas ou imagens em movimento, e registros sonoros, como filmes, fitas videomagnéticas, documento filmográfico, documento iconográfico e documento sonoro.        Gian Franco Ricci diz que de uma forma geral, por documento eletrônico, se entende o documento não cartular, constituído em uma memória eletrônica. A manifestação de vontade do agente não se expressaria através dos signos gráficos da escrita e subscrição, mas através de um fluxo eletrônico incorporado em uma memória, a qual só seria susceptível de ser lida através do uso de um computador. O documento eletrônico seria definido pela impossibilidade de leitura sem o uso da máquina.                        Em sentido próximo, Camoglio ensina que o documento informático (documento eletrônico para nós) representa dados armazenados em memórias computadorizadas, ou resultante de cálculos efetuados por meio de elaboratori elettronici.                                Partindo para o ponto do documento eletrônico como um documento de valor probatório, para que tenha validade jurídica e força probante, se faz necessário à observância da autenticidade, integridade, perenidade e tempestividade. O autor, Ivo Teixeira Gico Júnior, relata que entre os doutrinadores nacionais, há quem não conseguia enquadrar na noção clássica de documento o conceito de documento eletrônico, pois sendo o documento sempre uma coisa, e, na visão deles, não sendo o documento eletrônico tangível, não seria possível dizer que este é espécie daquele na concepção clássica. Cita ainda que entre os defensores desta tese encontra-se Augusto Tavares R. Macacini, para quem um conceito atual de documento deveria privilegiar o pensamento ou o fato que se quer perpetuar e não a coisa em que estes se materializam. Isto porque o documento eletrônico seria totalmente dissociado do meio em que foi originariamente armazenado, vez que assumiria forma de uma sequência de bits, não sendo o documento eletrônico outra coisa que não a sequência mesma, independentemente do meio em que foi gravado. Ivo destaca que um documento eletrônico não podia valer perante uma autoridade judicial: o computador, com efeito, não poderia submeter-se a um contraditório e, portanto, a doutrina e a jurisprudência consideravam os documentos eletrônicos sempre uma prova por ouvir dizer. Esta situação perdurou mais ou menos até o final da década de 70 e a solução foi ampliar a noção de indisponibilidade do original (exceção à regra de exclusão) para contemplar documentos eletrônicos.                        Em relação ao suporte dos documentos eletrônicos, Ivo Teixeira estabelece que o fato de ser armazenado em linguagem binária também não é problema uma vez que determinado arquivo quando lido pelo programa adequado sempre se revelará da mesma forma, e toda vez que o mesmo programa (ou uma cópia sua) for utilizado para ler aquele arquivo, o resultado será sempre o mesmo.                                                         Outro ponto importante que o autor Ivo Teixeira traz em seu texto é a possibilidade de se fazer uma cópia perfeita do original eletrônico de forma tal a não se distinguir cópia e original. Atualmente, ainda existe um tabu muito grande na sociedade quanto a “cópia” e “original”, mas o simples fato de uma cópia ser exatamente igual ao original não invalida a utilização de qualquer um dos dois como meio de prova.                Carnelutti apud Luiz (2003, f. 75) ensina que a autenticidade do documento diz respeito à “... verdade da indicação do autor e, singularmente, da subscrição, ou seja, a correspondência entre o autor aparente e o autor real...”. e conclui que a autenticidade é a “...verdade do documento autógrafo”.

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