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Resenha Tradição Inquisitorial No Brasil

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Por:   •  30/9/2013  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  829 Visualizações

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Resenha Sobre: Tradição Inquisitorial no Brasil, da Colônia à República: da Devassa ao Inquérito Policial.

O Brasil passou por mudanças institucionais, mas as tradições jurídicas voltadas para a descoberta da verdade quase não mudou, isso porque o discurso jurídico brasileiro com raras exceções minimiza o papel destas instituições processuais, considerando-as como disfunções do sistema.

No período Colonial, os procedimentos da descoberta da verdade nos casos de infrações penais eram compatíveis com os procedimentos eclesiásticos de ênfase inquisitorial. O sistema processual penal adotava princípios do sistema inglês e do sistema francês. Devido a essa mistura surge um sistema semelhante ao sistema Ibérico responsável pelo controle social e pela ordem pública durante séculos no Império Português.

No processo criminal em nossa tradição contemporânea “o silêncio da lei” dá oportunidade à utilização de práticas compatíveis com o princípio do antigo direito, uma tradição, sucessiva, que orienta às práticas judiciais e policiais no Brasil. Aí se percebe que a tortura, a coação, a inquisitorialidade não são distorções do sistema processual, mas seus componentes essenciais e tradicionais.

Os juristas costumam associar o processo ao surgimento do Estado moderno. Consideram-se, duas grandes vertentes processuais: a anglo-americana ligada ao direito costumeiro, e a europeia-continental, codificada e que tem como elemento principal de resolução de conflitos, o inquérito.

Em 2 de dezembro de 1379, o Rei D. Afonso IV regulamentou as inquirições devassas, para os casos de crime de morte. Havia o inquérito propriamente dito, que exigia a presença do acusado, e a devassa que era a inquirição ex oficio (por iniciativa do Estado) sem o concurso do acusado.

A investigação era sigilosa, na inquirição devassa fazia-se a citação e interrogava-se o réu. Este podia negar as acusações e exigir que as testemunhas da devassa fossem reinquiridas diante do juiz.

Tais procedimentos, sem muitas alterações, foram mantidos pelas ordenações Manuelinas. Uma das modificações foi o aparecimento do promotor de justiça, com suas funções de Ministério Público no cível e no crime.

Estabeleceram-se também devassas gerais e devassas especiais. As devassas gerais eram realizadas quando os delitos eram incertos. Já as devassas especiais supõe a existência do delito, apenas sua autoria é desconhecida.

As devassas feitas sem a aceitação das partes, não eram consideradas inquirições judiciais, para efeito de julgamento, sem que as testemunhas fossem perguntadas. Mas, para efeito da prisão preventiva, não havia necessidade dessa reiteração, supunha-se já sua culpa.

O inquérito desenvolveu o uso da tortura para a confissão do acusado.

Em junho de 1822 o Tribunal do Júri é introduzido no Brasil para julgar crimes de imprensa, comprometido com a causa sagrada da liberdade brasileira. Era composto por 24 cidadãos, homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, nomeados pelo corregedor do Crime da Corte e Casa, que seria o juiz de Direito nas causas de abuso de liberdade de imprensa.

O sistema imperial inicia-se com um sistema de juízes de paz, que tinham atribuições policiais e criminais. As infrações da alçada dos juízes de paz eram chamadas crimes de polícia. Em novembro de 1831, é promulgado o Código de Processo Criminal do Império, este acabou com as devassas, transformou as querelas em queixas, tornando-se a denúncia o meio de ação do Ministério Público. A iniciativa do processo ex oficio era mantida para todos os casos em que era cabível a denúncia.

A acusação e o julgamento nos crimes de pena maior de seis meses

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