Direito Administrativo II
Trabalho Escolar: Direito Administrativo II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Luciandrade41 • 19/3/2014 • 301 Palavras (2 Páginas) • 1.689 Visualizações
CASO CONCRETO
(OAB) O prefeito de um determinado município está interessado em descentralizar o serviço de limpeza urbana e pretende, para tanto, criar uma empresa pública. Diante disso, formula consulta jurídica a respeito do regime a ser observado pela estatal em relação aos aspectos abaixo transcritos.
Com base no relatado acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Qual é o instrumento jurídico necessário para a instituição de uma empresa pública?
b) Qual é o regime de pessoal a ser observado e a respectiva forma de recrutamento e seleção?
c) A empresa pública em questão deve observar limite máximo de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República?
COLA: Há necessidade de lei específica para a instituição de empresa pública, conforme o artigo 37, inciso XIX, da CR/88.
Quanto ao regime de pessoal, as empresas públicas submetem-se ao regime jurídico da iniciativa privada no que tange às obrigações trabalhistas, donde se depreende a submissão ao regime de emprego público (celetista), conforme artigo 173, §1º, inciso II, da CR/88. No entanto, embora o regime de pessoal seja o celetista, deve registrar-se que o acesso ao emprego público depende de aprovação em concurso público, aplicando-se o princípio da meritocracia (artigo 37, inciso II, CR/88).
Por fim, quanto ao limite máximo de remuneração, a empresa pública deverá observá-lo caso receba recurso do Município de pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, conforme norma do artigo 37, §9º, da CRFB.
a) Necessidade de lei específica (artigo 37, inciso XIX, CR/88)
b) Regime celetista (artigo 173, §1º, inciso II, CR/88) / Acesso por meio de concurso público – meritocracia (artigo 37, inciso II, CR/88)
c) Sim, caso receba recurso do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (artigo 37, §9º, da CR/88).
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