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Ressalva Artigo 130 CTN

Trabalho Escolar: Ressalva Artigo 130 CTN. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/10/2014  •  247 Palavras (1 Páginas)  •  399 Visualizações

Decisão 2. Agiu com acerto a magistrada a quo ao considerar que o embargante, ora apelado, não é o responsável tributário pelos débitos em execução. Infere-se dos autos que o Município apelante, em 12/06/2008, ajuizou Execução Fiscal em face do apelado (autos nº 163/2008), para cobrança de crédito de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007. O imóvel sobre o qual recai o crédito em execução foi alienado ao apelado em 14/03/2008. Dispõe o art. 130do Código Tributário Nacional que: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (grifei) A ressalva feita em tal dispositivo legal se amolda perfeitamente ao caso em tela, visto que o apelado obteve certidão negativa de débitos tributários emitida pelo Fisco Municipal (certidão nº 402/2008, fl. 25), a qual foi apresentada quando da lavratura da escritura pública de compra e venda (fls. 45/47). Leciona a doutrina que: "Os adquirentes ficam obrigados a pagar os débitos fiscais contraídos pelos seus sucedidos, salvo quando o tabelião comprove e faça constar do título aquisitivo do domínio útil, da posse (ad usucapionem) ou da propriedade (jus in re plena) a prova da quitação de tais tributos quando da sua averbação no Cartório do Registro Imobiliário."

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