Restrições de propriedade
Seminário: Restrições de propriedade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: cdutra • 13/11/2013 • Seminário • 1.144 Palavras (5 Páginas) • 188 Visualizações
Limitações ao direito de propriedade
1. Meios de intervenção na propriedade:
Tendo em vista que a propriedade é clausula pétrea, as formas de intervenção só podem estar previstas na própria Constituição Federal. São elas:
• Requisição: Traz restrições quanto ao uso da propriedade, implicando na perda temporária da posse.
• Ocupação temporária: Traz restrições ao uso da propriedade, podendo ou não implicar na perda temporária da posse.
• Limitação administrativa: Traz restrições ao uso da propriedade, não implicando na perda da posse.
• Servidão: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.
• Tombamento: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.
• Desapropriação: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).
• Confisco: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).
2. Requisição:
“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).
Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse por razões de iminente perigo público. Ex: requisição de um imóvel para combater um incêndio.
• A requisição traz restrições quanto ao uso da propriedade que implica na perda temporária da posse
• Iminente perigo público: O perigo público não precisa estar caracterizado.
• Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano praticado pela Administração Pública.
3. Ocupação temporária:
Ocupação é um meio de intervenção na propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse por razões de interesse público. Ex: Ocupação de um imóvel para deixar maquinário em razão de um serviço público.
• A ocupação traz restrições ao uso da propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse.
• Razões de interesse público
• Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano por parte da Administração Pública.
4. Limitação administrativa:
Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.
• A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
• Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).
• Indenização: Não gera direito à indenização.
5. Servidão administrativa:
Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.
• A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
• Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):
• Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.
6. Tombamento:
Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que devam ser preservados.
Tombar significa registrar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Embora a propriedade tombada permaneça com o seu proprietário não poderá ser demolida ou modificada, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).
• O tombamento traz restrições ao uso da propriedade que, em regra, não implica na perda da posse. – O proprietário poderá alienar o bem, desde que haja cláusula quanto a impossibilidade de alteração da sua arquitetura.
• Pode ter um caráter oneroso ou gratuito: Pode gerar indenização ou não.
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