Resumo Da Leide Drogas (LEI Nº 11.343/96)
Dissertações: Resumo Da Leide Drogas (LEI Nº 11.343/96). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Tarcila • 30/5/2013 • 4.705 Palavras (19 Páginas) • 2.900 Visualizações
DIREITO PENAL
LEI DE DROGAS (LEI Nº 11.343/96)
Nesta lei o usuário é considerado doente, inclusive o usuário eventual.
Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Se for a droga para uso próprio – É considerado usuário
Se não for para uso próprio – Traficante
DESCRIMINALIZAÇÃO x DESPENALIZAÇÃO
• DESCRIMINALIZAÇÃO – Luis Flavio Gomes ao interpretar a Lei de Introdução ao Código Penal entende que a infração penal “gênero” ou é crime ou contravenção e tem que prever pena detentiva, reclusiva ou prisão simples, devendo prever alguma espécie de PPL.
• DESPENALIZAÇÃO – A doutrina (Nucci) entende que não se pode ficar preso à definições antigas porque hoje em dia podem ser convertidas penas PPL em PRD de forma substitutiva como sursis. No entanto, não houve descriminalização e sim despenalização.
• DESPRISIONALIZAÇÃO – O STF em 2007 (controle difuso) entende que não houve abolitio criminis, o que era o art. 16 passou a ser o art. 28. E Nucci também entende que houve desprisionalização porque advertência, prestação de serviços e medida educativa também têm caráter sancionador embora você não possa ser preso.
Procedimentos:
O cidadão que for pego é se for usuário será lavrado um termo circunstanciado
Se não quiser assinar o delegado não pode fazer nada porque a lei não prevê outro procedimento
NATUREZA JURÍDICA:
O Art. 28 é um tipo penal incriminador
ADQUIRIR – Tornar-se dono ou proprietário
Ex.: Vou na boca de fumo e compro a droga
GUARDAR – Ocultar de forma permanente ou precária
TER EM DEPÓSITO – Possuir com possibilidade de deslocamento rápido da droga
TRANSPORTAR – Levar de um lugar ao outro de maneira que não seja pessoal
Ex.: SEDEX , Carro
TRAZER CONSIGO – Junto do corpo, ao alcance das mãos
TIPO MISTO ALTERNATIVO – Porque das varias condutas descritas se praticar todas elas responderá apenas por um crime.
Uso de droga é crime? NÃO. Recebendo de terceiro para uso próprio e consumo instantâneo não é crime, tendo em vista que não causou perigo a terceiros por observância do princípio da alteridade.
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE – Ou você é sujeito ativo de crime ou sujeito passivo.
É norma penal em branco?
Sim, porque para sua complementação precisa de outro ato normativo. É heterogênea porque são dois poderes distintos.
SENADO (Promulga)
MINISTÉRIO DA SAÚDE (Complementa)
PORTARIA 344/98 SUS-MS – TUDO O QUE É CONSIDERADO DROGA ESTÁ NELA
NATUREZA JURÍDICA:
Sujeito passivo – A coletividade em sua saúde pública
Mera Conduta – Não prevê resultado naturalístico (Formal)
Perigo Abstrato – Exige que o bem jurídico seja apenas ameaçado, não sendo necessário o dano, basta o perigo. É abstrato porque não admite prova em contrário.
Instantâneo
Mono-subjetivo – basta uma pessoa, não exige concurso
Tentativa – Admite tentativa (plurisubsistente) porque consigo fracionar por tentar adquirir uma droga e não conseguir.
Trata-se de norma benéfica – Vai retroagir, tendo efeitos ex tunc
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – Não se aplica, porque causa potencial dano à saúde pública. (Maioria da Doutrina)
Divergência de Eros Grau, ele entende que se aplica pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
(Minoria)
Necessário observar:
Se o autor for considerado traficante – ficará preso com todos os rigores da Lei.
Se o autor for considerado usuário – Assinará o termo circunstanciado (ou não) e será liberado.
Para isso deve observar os seguintes critérios:
Natureza da droga – Ex.: cocaína pura
Quantidade da substância apreendida – É indicativo
Local em que foi encontrada
Condições em que foi apreendida
Circunstâncias sociais e pessoais – os trejeitos, a relação familiar do autor
Conduta do autor
Antecedentes do autor
Obs.: Doutrina
Muita quantidade + antecedentes criminais = indício de tráfico
(Ele que terá que provar que não é traficante)
Pouca quantidade sem antecedentes criminais = indício de usuário
(A Adm. Pública que tem que provar que é traficante)
O Art. 28, § 1º da Lei 11.343/06 prevê as mesmas penas do caput para quem:
SEMEIA, CULTIVA ou COLHE planta ou substância para seu consumo pessoal em pequena quantidade.
É considerado usuário.
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