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Resumo Esquemático Da Lei 8112/90

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Por:   •  26/9/2014  •  1.975 Palavras (8 Páginas)  •  546 Visualizações

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INTRODUÇÃO

4A Lei 8112/90 nasceu para integrar os preceitos contidos no Art. 37 da CF;

4A EC 19/98 extinguiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da União, Estados, DF e municípios. Cada uma das esferas de Governo pode adotar qualquer dos regimes jurídicos existentes: estatutário ou celetista. Pode ainda haver adoção concomitante de regimes distintos;

4Para os empregados públicos foi editada a Lei 9962/00;

4A Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União, Autarquias, inclusive as especiais, e as Fundações Públicas Federais;

4Campo de aplicação: somente a União:

Executivo: Pres. da República, Ministérios, Autarquias e Fundações Públicas Federais.

Legislativo: SF e CD;

Judiciário: Todos os tribunais (exceto TJ dos Estados);

E também TCU e MPU (Federal, DFT, Trabalho, Militar e Eleitoral).

Diferença entre Servidor Público e Funcionário Público

Esta no Código Penal e na CF/88.

4Conceitos Básicos:

Cargo: é a menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupado por servidor público. Para Hely Lopes Meirelles – cargo é o espaço preenchido por um servidor público.

Emprego: é a unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.

Função: é o rol de atribuições desempenhadas pelos agentes públicos. É a atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.

Função de confiança é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo, destina-se apenas ás atribuições de direção, chefia ou assessoramento para brasileiros ou estrangeiros na forma da lei.Todo cargo ou emprego possui função. Todavia, poderá haver função independentemente de emprego ou cargo.

4Classificação: Helly Lopes Meirelles

● Agente Público: toda ou qualquer pessoa, com ou sem vinculo, com ou sem remuneração, transitoriamente ou não, que exerça uma função do Estado.

I- Agente Político – todos aqueles componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o exercício de atribuições constitucionais. Exemplos: presidente da republica, prefeito, vereadores, senadores e ministros do STF e TCU.

II- Agente Administrativo – são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao regime próprio da entidade a que servem. Podem ser: servidores públicos, empregados públicos ou servidores temporários.

III- Agente Honorifico – são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica. Exemplos: Jurados e Mesários.

IV- Agente Delegado – são aqueles que recebem incumbência de execução de determinada atividade, obra, ou serviço que o realizarão em nome próprio. Exemplos: os notários e registradores, os interpretes, os leiloeiros, os tradutores, concessionários e os permissionários.

V- Agente Credenciado – são os credenciados pelo Estado para representá-lo em situação especifica que demandam conhecimentos especializados.

Concurso Público

▪ É imprescindível para nomeação de cargo efetivo;

▪ Será de provas ou provas e títulos;

▪ Pode ser realizado em 2 etapas;

▪ Validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período;

▪ Serão reservados até 20% de vagas do concurso para portadores de deficiência, desde que as atribuições sejam compatíveis (no DF são 20%). Obs. Qualquer deficiência, desde que compatível com o cargo;

▪ Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com o prazo de validade não expirado. Porém, a constituição permite.

▪ O concurso público é regido pelas regras contidas em seu edital. Este deverá se publicado no DOU e em jornal de grande circulação.

Nomeação

• Em princípio a aprovação em concurso público não gera Direito a nomeação; porem, se o instrumento convocatório fixou prazo para o provimento do cargo, aí existe o Direito a nomeação;

• Servidor nomeado por concurso público tem o Direito a posse, enquanto que a nomeação de servidor sem concurso pode ser desfeita antes da posse;

 Posse

▪ É a investidura em cargo público;

▪ Ocorre com a assinatura do respectivo termo em que consta as atribuições, deveres e direitos;

▪ O termo da posse não pode ser alterado unilateralmente;

▪ Ocorre no prazo de 30 dias da nomeação ou do término do impedimento;

▪ Pode ser feita por procuração especifica;

▪ Só há posse se existir aprovação de inspeção medica;

▪ Requisitos para a investidura (art. 5° da 8.112/90):

a)Ser brasileiro;

b)No gozo dos direitos políticos;

c)Estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

d)Contar com 18 anos de idade completos;

e)Nível de escolaridade exigido para o cargo;

f)Aptidão física e mental.

Obs: as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei;

Não constituem requisitos para posse,

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