RESUMO ART. 31 E 32 DA LEI DE DROGAS
Monografias: RESUMO ART. 31 E 32 DA LEI DE DROGAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lalisx • 24/3/2014 • 322 Palavras (2 Páginas) • 1.363 Visualizações
Os artigos 31 e 32 do capítulo I, título IV da Lei n°. 11.343/2006, em seus artigos 31 e 32, tratam da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
O artigo 31 veta, em todo território nacional, a produção, extração, plantio, colheita e exploração do produto final ou de plantas que possam derivar em substratos para a produção de drogas ilícitas, bem como sua importação, exportação ou qualquer tipo de comercialização. Podendo ocorrer, excepcionalmente, para quem possua a devida licença da autoridade competente, mas somente o plantio dessas culturas para fins científicos ou medicinais.
Já o artigo 32 da mesma lei trata das plantações ilícitas, ou seja, firmadas sem autorização dos órgãos competentes, e, ainda, das drogas ilícitas que forem apreendidas nestes plantios, disciplinando a forma e o fim a que serão destinadas.
Depois se colher a quantidade de prova suficiente para exame pericial, precedido de um lavramento de auto, onde será levantado todas as condições que foram encontradas no plantio, as drogas ilícitas apreendidas, devem ser sempre incineradas pela polícia judiciária competente no prazo de 30 dias. Para tanto, deve haver autorização judicial, com a presença do representante do Ministério Público, que também deve estar presente na efetuação da incineração, junto da autoridade sanitária competente, devendo se lavrar auto circunstanciado, bem como haver uma perícia no local da incineração.
Na incineração, devem ser seguidas as instruções normativas de precauções ao uso de fogo para a queimada, com o fim de se garantir uma proteção ao meio ambiente, podendo dispensar autorização do órgão competente, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama. Ainda, todas as propriedades aonde foram flagradas as atividades de plantio ilícito, sofrerão expropriação para o assentamento de colonos, conforme art. 243 da CRFB/88.
Esta inutilização da droga, da matéria-prima ou da plantação é medida que melhor resguarda da possibilidade de que tais substâncias, uma vez apreendidas, sejam apropriadas indevidamente por terceiros e novamente introduzidas no “mercado negro”.
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