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Resumo De Civil II

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Por:   •  2/3/2014  •  3.656 Palavras (15 Páginas)  •  435 Visualizações

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TÍTULO I – DO NEGÓCIO JURÍDICO - CAP. I. DISPOSIÇÕES GERAIS (art.104 ao 114)

1. INTRODUÇÃO:

Todo fato é um acontecimento, todo fato é um evento. A nossa vida está permeada por intermináveis fatos, intermináveis acontecimentos dos quais participamos. Podemos ser os criadores de eventos, ou simplesmente seremos alcançados por acontecimentos.

Muito desses acontecimentos não tem qualquer repercussão no mundo do direito, no mundo das relações jurídicas e, por isso, permanecem como simples fatos, que não produzem nenhum efeito jurídico. Já aqueles acontecimentos considerados hábeis para produzir um efeito jurídico convertem-se, então, em fatos jurídicos.

Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito.

O doutrinador Agostinho Alvim dizia que fato jurídico é todo fato relevante para o direito, ou seja, todo fato que traria conseqüências jurídicas. Já o fato que não teria relevância para o direito seria chamado de fato material.

Quais são esses efeitos jurídicos que um fato pode produzir para converter-se em fato jurídico?

1º. É a aquisição de um direito, o nascimento de um direito. São chamados Fatos Aquisitivos, porque incorporam um direito ao patrimônio de uma pessoa. Ex.: Vou caminhando pela praia e encontro uma concha. Encantado com seu aspecto a levo para casa. Esse fato, a que o direito chama de “ocupação” (art. 1263 CC) é um fato jurídico, porque produziu um efeito jurídico, que é a aquisição da propriedade sobre esta concha, que antes não pertencia a ninguém e agora pertence a quem a ocupou. Seu tivesse me limitado a observar a concha e seguido em frente, a descoberta dessa concha seria um simples fato. Mas, como eu a levei para casa, transformou-se num fato jurídico aquisitivo, eu adquiri a propriedade da concha.

2º. Outro efeito que um fato jurídico pode produzir é a preservação de um direito já existente. Há direitos que já se incorporaram ao nosso patrimônio, mas estão em fase de periclitação, estão correndo risco de perecimento e, por isso, eu posso praticar um fato capaz de impedir o seu perecimento. Podendo ser exercitado através de:

a) Atos de conservação – atos praticados para evitar o perecimento, a turbação ou o esbulho de um direito através de medidas ou ações cautelares. Veja o artigo 1210 do CC.

b) Atos de defesa preventiva – antes mesmo da violação, diante de sua ameaça evidente, como exemplo temos o interdito proibitório, art. 1210 CC e as clausula contratuais: cláusula penal, arras, fiança, como também a interpelação do devedor pelo credor para interromper a prescrição; Essa interpelação é um fato de preservação de um direito e não de aquisição. O crédito já tinha sido adquirido pelo credor, mas a prescrição o ameaçava de extinguir-se e a interpelação impediu que isso ocorresse.

c) Auto tutela – desforço pessoal e imediato, exemplo: § 1º do art. 1210 CC. Importante: toda tutela cautelar foi criada exatamente para preservar direitos, em face do perigo.

3º. Outro efeito que o fato jurídico pode produzir é a modificação de um direito já existente, são os Fatos Modificativos. As relações jurídicas não são estáticas, imutáveis, ao contrário, são dinâmicas. Os direitos podem ser modificados qualitativa e quantitativamente. Eu posso mudar a natureza jurídica de um direito como posso aumentá-lo ou reduzi-lo e há fatos jurídicos que produzem esse efeito. Ex.: O pagamento parcial de uma obrigação, a obrigação era de R$ 1.000, 00 e o devedor pagou R$ 500, 00, reduzindo, portanto, o valor à metade. Esse pagamento parcial é um fato jurídico modificativo quantitativo.

4º. O quarto efeito que um fato jurídico pode produzir é a transferência de um direito de um titular para outro. São os chamados Fatos Translativos de um direito. Ex.: A transferência da propriedade pela tradição de uma coisa móvel que vendemos. Portanto, a tradição é um fato translativo de direito, porque transfere a propriedade do vendedor para o comprador.

5º. E, finalmente, o quinto e último efeito que um fato jurídico pode produzir é a extinção de um direito, chamados Fatos Extintivos, que é o oposto dos fatos aquisitivos. Enquanto os aquisitivos provocam o nascimento de um direito, incorporando-o ao patrimônio do adquirente, os fatos extintivos extinguem o direito já existente. Ex.: A prescrição, a decadência, o pagamento integral de uma obrigação, a morte em relação aos direitos da personalidade etc.

Aí estão, portanto, os efeitos do fato jurídico. Qualquer acontecimento que seja considerado hábil para produzir, pelo menos, um destes efeitos, será um fato jurídico. Mas, é preciso que o fato produza um destes efeitos, para que se converta num fato jurídico.

Há fatos jurídicos que produzem apenas um destes efeitos, enquanto outros podem produzir ao mesmo tempo vários efeitos. A ocupação de uma coisa abandonada produz um único efeito: a aquisição de direito sobre essa coisa. Já a tradição de uma coisa móvel consegue promover a aquisição do direito para o comprador, a perda do direito para o vendedor e a transferência de um para o outro.

ESSES FATOS QUE ACARRETAM REPERCUSSÃO JURÍDICA SE CLASSIFICAM EM VÁRIAS ESPÉCIES:

EM 1º LUGAR, OS FATOS JURÍDICOS PODEM SER: NATURAIS OU HUMANOS:

1. FATOS JURIDICOS NATURAIS: São aqueles fatos jurídicos capazes de produzir efeitos pelas forças da natureza, sem intervenção da vontade humana. A todo momento a natureza produz fatos jurídicos, dos mais importantes. Esses fatos jurídicos naturais podem ser ordinários ou extraordinários.

1.1. Ordinários – São aqueles fatos comuns esperados, rotineiros que não causam nenhuma surpresa ou assombro, como o decurso do tempo, o nascimento, a emancipação (pelo alcance da maioridade – 18 anos), ou a morte (natural) das pessoas. O passar do tempo talvez seja um dos mais importantes fatos jurídicos naturais. É também o mais perfeito exemplo de um fato jurídico natural ordinário, porque desde que o mundo surgiu o tempo passa da mesma maneira e na mesma velocidade. O leigo acha que o passar do tempo nada tem a ver com o direito, que nenhuma importância jurídica pode apresentar, mal sabem os leigos que é através do passar do tempo que muitos direitos

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