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Resumo De Direito Civil IV

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Por:   •  15/5/2014  •  9.735 Palavras (39 Páginas)  •  828 Visualizações

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DIREITO CIVIL IV

Professora: Mariana

marianadribeiro@yahoo.com.br

Plano de ensino:

Disciplina: Direito das Coisas

Período: 5º (110) / 6º (108)

Conteúdo programático:

- Direito das Coisas

- Posse

- Propriedade

- Direito de vizinhança

- Condomínio

- Direitos reais sobre coisa alheia (direitos reais de fruição, direito real à aquisição e direitos reais de garantia).

Bibliografia básica:

- Direito das Coisas – Marco Aurélio Bezerra de Melo. Ed. Lumem Juris.

- Direito Civil. Volume 4. Direito das Coisas – Flávio Tartuce e José Fernando Simões.

- Direito Civil Brasileiro. Volume 5. Direito das Coisas – Carlos Roberto Gonçalves. Ed. Saraiva.

DIREITO DAS COISAS

1) Conceito:

- direito das coisas x direitos reais? É a mesma coisa.

- poderes da pessoa sobre a coisa.

- coisa x homem. Relação do homem com a coisa. Os bens analisados sempre serão bens corpóreos.

2) Localização:

- Livro III (art. 1196 e seguintes, CC)

3) Direito das coisas x direito das pessoas. No Direito das Coisas, a relação é entre a pessoa e a coisa. No Direito das pessoas, a relação é entre uma pessoa e outra pessoa.

4) Características:

- absolutismo: os direitos reais são oponíveis erga omnes, ou seja, são oponíveis contra todos. Difere dos direitos pessoais, que são, em regra, inter partes.

- publicidade: se esse direito vale contra todos, todos devem saber que existe tal direito. Deve haver a possibilidade de todos saberem. A publicidade para bens imóveis ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1227, CC e art. 1245, CC). A publicidade para bem móveis ocorre com a tradição (entrega) da coisa (art. 1226, CC).

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Seção II

Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

- aderência: os direitos reais aderem à coisa, ao bem.

- ambulatoriedade: os direitos reais caminham com o bem.

- sequela (ius persequendi): por aderirem à coisa e caminharem com o bem, há a possibilidade de correr atrás do bem.

- preferência: é o privilégio do titular do direito real na hora de receber o bem (art. 1422, CC).

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

- taxatividade (numerus clausus): o rol dos direitos reais é taxativo, exaustivo (art. 1225, CC). Só se aceita o que está escrito na letra da lei.

TÍTULO II

Dos Direitos Reais

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

- perpetuidade: o direito foi criado e tem a tendência de ser eterno, em regra. Uma das exceções é a propriedade resolúvel (art. 1359, CC). Outro exemplo é a cláusula de retrovenda (art. 505, CC).

5) Obrigação propter rem: as obrigações reais (propter rem – em razão da coisa) surgem como obrigações pessoais de um devedor, por ser ele titular de um direito real, mas a acabam aderindo mais à coisa do proprietário que ao seu eventual titular. Exemplo: obrigação do proprietário de pagar as despesas de condomínio (art. 1345, CC), pelo qual o proprietário da unidade condominial em edifícios responde pelas dívidas anteriores que gravam a coisa. (Flávio Tarcuce).

- recai sobre uma pessoa por força de um direito real.

6) Subrogação: substituição da coisa sobre o qual o direito incide.

- substituição.

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