Resumo Direito Civil IV - Sucessões
Casos: Resumo Direito Civil IV - Sucessões. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jujudantas • 29/3/2014 • 4.655 Palavras (19 Páginas) • 577 Visualizações
Resumo Direito Civil IV – Sucessões
Sucessão Testamentária
Conceito – e aquela que decorre da manifestação de ultima vontade, observadas a s formalidades legais, sendo limitada, pois tem que se respeitar a legítima, parte que cabe aos herdeiros.
Testamento – é o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei dispõe, no todo ou em parte, seu patrimônio, para depois de sua morte.
Características: Ato pessoal, caráter personalíssimo, unilateral, revogável, solene, gratuito.
Capacidade para testar – os maiores de 16 anos. Não podem testar, além dos incapazes, os que não tiverem pleno discernimento. A capacidade para testar deve existir no momento em que o testamento é feito.
Capacidade para adquirir por testamento – todas as pessoas nascidas ou já conhecidas no momento da abertura da sucessão podem adquirir por testamento, exceto se a lei expressamente excluí-las.
Exceções à regra da existência – filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir a sucessão. Fundações cuja criação foi determinada pelo de cujus em testamento.
Pessoas que não têm legitimação para suceder por testamento – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, ou seus ascendentes e irmãos. As testemunhas do testamento, o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos. O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Testemunhas testamentárias – segundo as regras gerais do CC, dispostas no artigo 228:
o I – os menores de dezesseis anos;
o II - Aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
o III - Os cegos e os surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
o IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
o V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
OBS:
1) A sucessão testamentária é a sucessão principal, ou seja, primeiro devemos procurar o testamento, e se este não existir ou for nulo, buscamos as regras da sucessão legitima;
2) Capacidade para testar deve ser verificada no momento em que o testamento é feito, da mesma forma que o testamento feito por incapaz não se valida após a superveniência da capacidade, pois ato nulo não se convalesce com o tempo;
3) Capacidade para adquirir por testamento – a capacidade é regra, a incapacidade, exceção.
Interposição De Pessoas, Simulação De Contrato Oneroso E Captação de Vontade
Interposição de pessoa - ocorre quando, não podendo o testador, por meio do testamento, beneficiar alguém, por incapacidade ou ilegitimidade, utiliza terceiro para conseguir feito. São nulas as disposições feitas com esse intuito.
Captação de vontade – ocorre toda vez que uma pessoa usa mecanismos fraudulentos para conquistar a confiança de alguém para obter vantagem para si ou para terceiros.
OBS:
1) Interposição de pessoas – presumem-se pessoas interpostas, os ascendentes, os descendentes, os irmãos, o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder. O filho ilegítimo do testador com o concubino, a deixa é valida.
2) A captação da vontade tem como requisitos para causa de anulação do ato: que haja dolo e que a atitude tenha dado causa ao ato.
Herde rios Necessários E Cálculo Da Legítima E Da Quota Disponível
Herdeiros necessários – os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Beneficio – não podem ser privados do recebimento da metade dos bens da herança (legitima), salvo em hipóteses excepcionais de deserção ou indignidade. Também poderão receber a parte disponível, sem prejuízo de sua parte na legitima.
Cálculo da legítima e da quota disponível, regras:
1. Individualização do monte a ser partilhado;
2. Abatem-se do monte as dividas do de cujus e as despesas do funeral classificadas como passivo da herança;
3. Reparte-se ao meio o remanescente desses bens sendo a metade disponível e a outra a legitima;
OBS:
1. Afastamento da sucessão de herdeiros legítimos não necessários, sendo que para excluir os colaterais, basta não contemplá-los na disposição
2. Se houver justa causa, declarada no testamento, pode o testador estabelecer clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre bens da legitima
Formas de Testamento
Testamentos comuns ou ordinários são aqueles que todas as pessoas capazes podem fazer, em qualquer circunstancias:
Testamento público – é escrito por oficial publico em seu livro de notas, de acordo com a vontade do testador, em língua nacional, sendo que duas testemunhas são necessárias, para assistir o ato. É lido pelo oficial na presença das testemunhas, do testador ou pelo testador na presença das testemunhas e do oficial. Depois de lido, é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
Testamento cerrado- sé e eficaz após o auto de aprovação, sendo escrito pelo testador ou pro pessoa a seu rogo (inclusive o tabelião) e por ele assinado, exceto se não souber ou não puder assinar, sendo assinado por quem o escreveu. Feito o testamento deve ser entregue ao oficial público, na presença de duas testemunhas, declarando ser aquele o testamento que deseja ser aprovado. Na presença das testemunhas, o oficial lança o auto de aprovação, iniciando-o logo após a última palavra do testamento. Declara o oficial que o testador lhe entregou aquele testamento de modo que pedia sua aprovação, sendo que o instrumento de aprovação depois lido em voz alta pelo oficial, é assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador,
...