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Resumo Teoria Do Ordenamento Juridico - Norberto Bobbio

Trabalho Universitário: Resumo Teoria Do Ordenamento Juridico - Norberto Bobbio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/4/2014  •  678 Palavras (3 Páginas)  •  2.165 Visualizações

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Tal teoria nos diz que o termo direito, enquanto direito objetivo, indica um tipo de sistema normativo, não apenas um tipo de norma. Assim, a norma, isolada, não é Direito: é apenas parte dele. Para Bobbio, o Direito é o conjunto de normas de uma ordem jurídica, consideradas em sua complexidade e conjunção. A norma surge do ordenamento; só existe porque há ordenamento.

Dito isso, Bobbio analisa, em seu livro, as possibilidades de um ordenamento de uma só norma. A conclusão de tal análise é óbvia: é impossível a construção de um ordenamento de uma só norma. Fica claro, portanto, que o ordenamento é sempre complexo, sempre plural.

A norma fundamental é subjetiva, não está escrita, não é positiva (no sentido de posta). É subtendida como aquela que dá legitimidade ao poder constituinte, que, por sua vez, determina o ordenamento jurídico. A dita norma não tem fundamento, se tivesse, não seria fundamental, proveria de outra. É como uma convenção: se aceita, pressupõe-se sua existência, sem questionamentos. A origem da norma fundamental, para Bobbio, não é questão da ciência jurídica, transcendendo seu alcance.

Prosseguindo, ainda, Bobbio nos mostra a importância do ordenamento ao afirmar que somente é válida a norma que a ele pertence. Tal afirmação é corretíssima e, ainda hoje, coerente. Muito embora existam normas consuetudinárias em nossos dias, apenas as de ordem jurídica têm validade e força, somente estas vigoram e efetivamente organizam a sociedade.

Conforme Bobbio, todo o poder originário (ou poder constituinte), provém da força do Estado, advinda do domínio de um grupo político que determina um ordenamento jurídico. Assim, reduz-se o Direito à força e ao consenso. O direito torna-se impossível sem o exercício da força (sem um poder), mas ter esse poder como seu fundamento último não significa reduzi-lo à força, mas reconhecê-la como necessária para a realização do direito. A força do Estado é o que garante a eficácia do Direito. O consenso de todos, sua validade. Em síntese, Bobbio não vê o ordenamento como um conjunto de regras para o exercício da força (força como objeto), pois considera essa concepção muito limitativa do direito, mas como um conjunto de regras para organizar a sociedade mediante a força (força como instrumento).

A nosso ver, toda a teoria de Bobbio é extremamente coerente com a atualidade.

Ao prever um ordenamento jurídico complexo, hierarquicamente estruturado, originário de uma norma fundamental pressuposta, universalmente aceita, Bobbio faz um retrato das atuais repúblicas democráticas e de sua estruturação jurídica. Quando diz que a eficácia do Direito sustenta-se na força estatal, remete-nos às modernas teorias sobre a origem da soberania do Estado, e à nossa realidade. É fato que submetemo-nos ao Direito, de forma consensual, pois sabemos que há a sanção para os que não o fazem. Ainda que tal idéia reduza, de certa forma, o mérito da sociedade, quando analisado sob o ponto de vista da moral, é o que acontece de fato. As normas da moral ou dos costumes não são obrigatórias e, comumente, não são observadas. Observam-se e se respeitam as normas do ordenamento jurídico, pois este é soberano na exata medida em que o é o Estado, do qual provém.

Podemos

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