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Resumo Tributário - Limitações De Poder

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Por:   •  17/6/2014  •  6.052 Palavras (25 Páginas)  •  405 Visualizações

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LIMITAÇÕES DE PODER - PRINCÍPIOS

1.1. Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade consiste num dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Notável conquista da humanidade, na medida em que suprime da vontade do detentor do poder a fixação da obrigatoriedade das condutas, não poderia deixar de estar presente no universo tributário. Neste sentido, a obrigação do cidadão transferir parte de seu patrimônio para os cofres do Poder Público não pode prescindir da edição da lei competente.

No campo tributário, este princípio quer significar que ninguém é obrigado a recolher tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definição. Por outro lado, tal princípio guarda determinação de que é vedado às pessoas políticas criar tributos sem lei anterior que os estabeleça, vale dizer, com previsão de sua hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota.

1.2. Princípio da Anterioridade

Entende-se por princípio da não-surpresa do contribuinte a adoção de uma técnica que permita o conhecimento antecipado da instituição ou aumento de tributos. Assim, o sujeito passivo poderia realizar um planejamento adequado de suas atividades econômicas levando em conta os ônus tributários a serem experimentados no futuro.

De acordo com esse princípio, a lei que cria ou majora (aumenta) determinado tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando, só então, produzirá todos os seus efeitos próprios.

O princípio da anterioridade reafirma o princípio da segurança jurídica, abrigando a idéia de que o contribuinte não deve ser tomado de surpresa pelo fisco e, por outro lado, visa à possibilidade de preparação do ente tributante para a correta cobrança do pretenso tributo.

Existem exceções ao princípio em estudo, as quais podem ser encontradas no § 1.ºdo artigo 150 da Magna Carta, abaixo citados:

• imposto sobre a importação (artigo 153, inciso I, da Constituição Federal);

• imposto sobre a exportação (artigo 153, inciso II, da Constituição Federal);

• imposto sobre produtos industrializados (artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal);

• imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro (artigo 153, inciso V, da Constituição Federal);

• imposto extraordinário lançado por motivo de guerra (artigo 154, inciso II, da Constituição Federal).

Com exceção do imposto extraordinário previsto no artigo 154, inciso II, da Carta Magna, os quatro primeiros impostos poderão ter suas alíquotas aumentadas por meio de decreto, a teor do disposto no § 1º do artigo 153 da Constituição Federal.

Também, no inciso I do artigo 148 da Constituição Federal encontra-se exceção ao princípio da anterioridade, uma vez que, por motivos lógicos, os empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência não devem obediência ao princípio em comento.

1.2.1. Princípio da Anterioridade Qualificada

O princípio da anterioridade revela-se, na prática, uma garantia muito tênue. Nada impede que ocorra a publicação da lei que aumenta o tributo no dia 31 de dezembro e a cobrança já afete o dia 1º de janeiro do ano, e exercício, seguinte.

A Emenda Constitucional n. 42, de 2003, acrescentou a seguinte alínea ao inciso III do art. 150 da Constituição: "(é vedado cobrar tributos) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b".

Assim, com a edição da emenda constitucional referida a fragilidade do princípio da anterioridade na sua feição original restou superada. A conseqüência prática da alteração constitucional é que a instituição ou majoração de tributo precisa ser publicada até o final do mês de setembro para produzir efeitos no mês de janeiro do ano e exercício subseqüente.

1.3. Princípio da Irretroatividade

A lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados (CF, art. 150, III, a). A União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.

Admite-se, porém, a retroatividade quando favorece o contribuinte (retroatividade benéfica), art. 106, CTN. A lei será retroativa aplicando-se à fato gerador passando, quando:

-for expressamente interpretativa, mas a aplicação de penalidade imposta à infração dos dispositivos interpretativos não retroagem;

-se tratar de ato que não esteja definitivamente julgado:

o quando esse ato deixar de ser infração;

o quando esse ato deixar de ser tratado;

o quando prevista uma penalidade menos severa do que aquela prevista na lei vigente;

1.4. Princípio da Isonomia

A lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontre em situação equivalente (CF, art. 150, II). A União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderá instituir tratamento tributário desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Trata-se de outro princípio com raio de ação superior ao universo tributário. Verdadeiro elemento conformador da ordem jurídica como um todo, fixa a premissa de que todos são iguais perante a lei.

Pode haver tratamento diferenciado nas Micro-Empresas – ME, nas Empresas de Pequeno Porte – EPP e nas Cooperativas porque estão em situações diferentes das outras empresas.

O tributo progressivo (com alíquotas crescentes por faixas de renda, por exemplo) não fere o princípio da isonomia. A igualdade aparece aqui de forma bastante elaborada na proporcionalidade da incidência em função da utilidade marginal da riqueza. Em outras palavras, quanto maior a disponibilidade econômica, maior será a parcela desta com utilizações distantes das essenciais e próximas do consumo supérfluo e da poupança.

Também não fere o princípio da isonomia às isenções de caráter não geral destinadas,

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