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RESUMO APOSTILA ESTRUTURA DO PODER JUDICIARIO

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Por:   •  3/11/2014  •  2.005 Palavras (9 Páginas)  •  1.072 Visualizações

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RESUMO ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

• “São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”

• Os órgãos têm funções típicas e atípicas

• Função típica do poder legislativo é legislar. Sua função atípica é prover cargos, conceder férias e licenças a seus servidores (função executiva).

• Função típica do poder executivo é a pratica de atos de chefia dos estado e atos da administração, porém, quando o presidente edita uma medida provisória se torna uma função atípica (função legislativa).

• Função típica do poder judiciário é julgar, função jurisdicional, dizer o direito ao caso concreto, dirimindo conflitos que lhe são levados quando da aplicação das leis. Tem função atípica quando elabora o regimento interno de seus tribunais (função legislativa) e quando concede licença e férias a seus magistrados e serventuários (função executiva).

• O poder judiciário deve ser provocado pelo interessado para poder intervir nas relações conflituosas.

• Órgãos do poder judiciário: STF, CNJ, STJ, TRF, TST, TRT, TSE, TER, STM, TJ.

• O poder judiciário divide-se entre justiça comum ou ordinária e especial ou especializada.

• Dentro da justiça especial está: Justiça do trabalho (TST, TRT, VARAS DO TRABALHO); Justiça eleitoral (TSE, TER, JUÍZES E JUNTAS ELEITORAIS); Justiça militar da união (STM E CONSELHOS DA JUSTIÇA) e Justiça militar dos estados, do DF e territórios (STJ, TJ).

• Dentro da justiça comum ou ordinária: Justiça federal (TRF E JUÍZES FEDERAIS), Justiça do Distrito Federal (TRIBUNAIS E JUÍZES DO DISTRITO FEDERAL), Justiça Estadual comum (TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E JUÍZES DO DIREITO)

• O STJ não pertence a nenhuma das duas justiças.

• STJ tem atuação em sede recursao no que toca aos recursos vindos da justiça comum, ou seja, Federal e Estadual.

• Cada justiça especializada tem o seu tribunal superior.

• Princípio do duplo grau de jurisdição: toda demanda apresentada ao Poder Judiciário para apreciação esta sujeita a um duplo exame. Primeiro exame feito pelo juíro monocrático e o segundo, em caráter recursal, por um juízo colegiado.

• O Supremo Tribunal Federal – STF

1. Máxima instancia da Justiça brasileira

2. Guarda da constituição federal

3. Composto de 11 ministros nomeados pelo presidente da republica, escolha deve ser aprovada pela maioria absoluta do senado federal.

4. Requisitos para ocupar cargo de Ministro do STF: brasileiro nato, + de 35 e – de 65 anos, ser cidadão, notável saber jurídico e reputação ilibada.

• O Superior Tribunal da Justiça – STJ

1. Composto de pelo menos 33 Ministros, nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

2. Requisitos para ser ministro do STJ: ser brasileiro nato ou naturalizado, ter + de 35 e – de 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.

3. 1/3 dos ministros deverão ser oriundos dos TRF, 1/3 oriundos dos Tribunais de Justiça dos Estados e 1/3 da advocacia e do Ministério Público.

4. A escolha dos juízes do TRF e do TJ, o STJ irá elaborar uma lista TRÍPLICE, que será enviada ao Presidente da República que irá escolher e nomear um Ministro.

5. A escolha de Advogados e membros do ministério público será aplicada do quinto constitucional. Órgaos de representação de cada classe (OAB e MP) farão a indicação em lista sêxtupla de seus membros.

6. O STJ tem competência ORIGINÁRIA, RECURSAL ORIGINÁRIA E RECURSAL ESPECIAL.

• Os Tribunais Regionais Federais – TRF

1. Composta pelos TRF e pelos Juízes Federais.

2. Não há um TRF em cada Estado da Federaçao, são 5 TRF ao todo.

3. TRF PRIMEIRA REGIAO: Sede em Brasília; TRF SEGUNDA REGIAO: Sede no Rio de Janeiro; TRF TERCEIRA REGIAO: Sede em São Paulo; TRF QUARTA REGIAO: Sede em Porto Alegre e TRF QUINTA REGIAO: sede em Recife.

4. Requisitos para cargo de juiz do TRF: ser brasileiro nato ou naturalizado, ter + de 30 e – de 65 anos e ser aprovado em concurso público de provas e títulos.

5. 1/5 dos lugares dos TRF serão compostos pelos membros do Ministerio Publico e advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional indicados em lista sêxtupla e os outros 4/5 serao compostos por juízes de carreira.

6. TRF tem competência originária e recursal.

• Tribunais de justiça dos estados e Tribunais de Justiça Militar

1. Localizados nas capitais.

2. O juiz de 1° grau é promovido para o Tribunal pelos critérios de merecimento e antiguidade e torna-se Desembargador.

3. Criaçao da Justiça Militar Estadual não é obrigatória.

4. Constituída em primeira instancia pelas Auditorias Militares, responsável pelos atos de ofício, pelos Conselhos de Justiça onde quatro juízes militares e o próprio Juiz-auditor tem função de processar. Já a Segunda Instancia da Justiça Militar é constituída pelo STM.

5. Tem competência para processar e julgar os militares do estado.

6. Para que haja competência o crime devera ser um crime militar ou praticado por um militar.

• Tribunal Superior do Trabalho - TST

1. Constituído por 27 ministros escolhidos entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, nomeados pelo Presidente da Republica após aprovação pela maioria absoluta do senado federal.

2. 1/5 destes serão advogados e membros do Ministerio Publico do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício profissional. 4/5 serao escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira.

3. O TST constitui-se de: Plenário, Orgão Especial, Seçao especializada em Dissidios Coletivos e Seçao Especializada em Dissidios Individuais.

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