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Por:   •  14/4/2014  •  2.484 Palavras (10 Páginas)  •  346 Visualizações

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Resumo de Introdução ao Estudo do Direito

Sociedade e Direito

a) Fora da vida social não nos é possível alcançar a segurança, o amor, a estima e a auto-realização (exigências básicas da vida social).

b) A sociabilidade é comum aos homens e animais irracionais, mas não é idêntica:

HOMEM ® é evolutiva e consciente;

ANIMAL ® é natural e estática (instintiva).

a) Não há vida social sem a presença de regras que venham a reger, com rigor, o procedimento das pessoas.

b) Normas de conduta social são regras que disciplinam o agir, o comportamento do homem na sociedade. As regras jurídicas são uma das espécies de normas de conduta social.

c) Toda norma de conduta social, quando for desrespeitada pelo homem, gerará uma SANÇÃO.

d) O homem cria as normas e a elas deve obedecer sob pena de sanção.

e) As regras técnicas indicam os meios de que se serve o homem para realizar uma tarefa.

f) As normas éticas preocupam-se com os fins da ação humana, com o que o indivíduo pode ou não pode fazer a fim de comportar-se de modo adequado aos padrões socialmente estabelecidos.

g) As normas éticas dividem-se em regras morais, regras jurídicas, regras religiosas e regras costumeiras.

h) As normas éticas são facultativas, mas pode haver punição no caso de descumprimento das regras jurídicas.

O Direito: seus diversos sentidos

a) Os sentidos principais da palavra Direito: Direito enquanto norma ou regra social (Direito Objetivo) e o Direito enquanto faculdade, poder (Direito Subjetivo).

b) Relação jurídica é toda e qualquer relação entre homens que esteja dirigida, regulada pelo Direito.

c) Do Direito Objetivo é gerado o Direito Subjetivo. Qualquer alteração no Direito Objetivo implica uma alteração no Direito Subjetivo. Resumindo, o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo formam, juntos, o Direito.

d) Direito Objetivo é o complexo de normas jurídicas que rege o comportamento humano, de modo obrigatório e prevê punição em caso de haver violação.

e) Direito Subjetivo é a permissão dada pela norma jurídica (Direito Objetivo), a uma pessoa, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou para exigir o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mau sofrido.

f) Direito Objetivo ¹ Direito Positivo

g) Constituem o Direito Objetivo as regras oriundas da vontade das pessoas, autônomas.

h) Constituem o Direito Positivo as regras oriundas do Poder Público.

i) O Direito Positivo é sempre Direito Objetivo. Nem todo Direito Objetivo é Direito Positivo

O Direito: conceito, objeto, fins, elementos, importância e caracteres.

a) Direito é um sistema de normas coercitivas que rege o agir social humano, objetivando a justiça e o bem comum.

b) O que distingue as normas jurídicas das demais normas éticas (morais, religiosas e costumeiras) é a Coercibilidade.

c) Realizar a Justiça é tratar coisas iguais de modo igual e coisas diferentes de modo diferente. É dar a cada um o que é seu, conforme o seu merecimento.

d) Os elementos essenciais do Direito são o Fato, o Valor e a Norma.

e) O Direito, através de um sistema de normas coercitivas – que são os meios – regula o agir social humano – que é o seu objeto - , almejando realizar a Justiça e o Bem Comum – que são os seus fins específicos.

f) Os caracteres fundamentais da ciência do Direito são:

g) o humanista (o direito não pode dispensar as informações das ciências humanas);

h) o crítico (o Direito pode ser revisado, alterado, caso haja equívocos);

i) o prático (o Direito busca na sociedade os fatos valorados e verifica, com o tempo, se está sendo aplicado);

j) o histórico (entende os acontecimentos sociais baseados em suas dimensões temporais);

k) o nacionalista (cada povo tem o Direito que merece; é diferente de lugar para lugar).

Todos estes caracteres são complementares entre si.

As disciplinas jurídicas.

a) A ciência do Direito pode ser estudada sob três grandes acepções:

b) amplíssima – reúne estudos feitos por todas as disciplinas jurídicas;

c) ampla – reúne conhecimentos oriundos única e exclusivamente das ciências. Exclui qualquer informação vinda da Filosofia;

d) restrita – engloba o estudo do Direito apenas enquanto regra que normatiza, que dirige o comportamento humano. É sinônimo de Dogmática Jurídica.

a. As disciplinas jurídicas podem ser alinhadas como fundamentais e auxiliares.

e) fundamentais – Filosofia do Direito e a Dogmática Jurídica;

f) auxiliares – Direito Comparado, História do Direito, Sociologia Jurídica e Introdução ao Estudo do Direito.

a. A Filosofia do Direito é uma disciplina de reflexão sobre os fundamentos do Direito. É a mais profunda forma de conhecer o Direito. Preocupa-se, fundamentalmente, com o Dever-Ser, com o melhor Direito, com o Direito justo.

b. Problemas básicos da Filosofia do Direito que devem ser abordados:

g) o problema lógico – conceitua o Direito, sem indagação de qualquer norma. Estuda os vínculos entre o Direito e a Moral e outros conceitos e características;

h) o problema fenomenológico – examina o Direito como fato;

i) o problema deontológico – indaga o que deve ser o Direito, levando em conta a idéia de Justiça como aspiração do espírito humano. Pergunta se o Direito em vigor é ou não é justo.

a. A Filosofia do Direito é a única disciplina jurídica capaz de avaliar criticamente o

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