Rito Ordinario
Casos: Rito Ordinario. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mikila14 • 7/11/2013 • 2.951 Palavras (12 Páginas) • 412 Visualizações
PROCESSO PENAL
1) Direito de Punir (Jus Puniendi): Somente o Estado tem direito de punir.
“Uma das tarefas do Estado é regular a conduta dos cidadãos por meio de normas objetiva, sem as quais a vida em sociedade seria praticamente impossível. Desta forma, são estabelecidas regras para regulamentar a convivência entre as pessoas e as relações destas com o próprio Estado, impondo às pessoas determinados deveres.
Este conjunto de normas é denominado ‘direito objetivo’, que exterioriza a vontade do Estado quanto à regulamentação das relações sociais entre os indivíduos, entre os organismos do Estado ou entre uns e outros. Quem se afasta do imperativo das normas fica sujeito a sansões, uma vez que sem estas as regras seriam inócuas (sem efeito)”.
Art. 5º XXXIX da CF/88.
Direito penal objetivo – Código penal
Direito penal subjetivo – Direito de punir
Direito de punir é feito para a coletividade (genérico, impessoal e abstrato). Se o crime for cometido ele passa a ser específico, pessoal e concreto.
“Prevendo o Estado, através da lei, quais são os fatos que constituem infração penal e cominando sansões correspondentes, cria-se o direito penal objetivo, que é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através de penas e medidas de segurança. Já o Direito Penal em sentido subjetivo (processo) pode ser definido como o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica.
Esse direito de punir do qual só o Estado é titular é genérico e impessoal porque não se dirige especificamente contra essa ou aquela pessoa, mas sim à coletividade. No momento em que é cometido uma infração, este poder até então genérico transforma-se em uma pretensão individualizada, dirigida especificamente contra o agressor.
O Estado, que tinha um poder abstrato genérico e impessoal passa a ter uma pretensão concreta de punir determinada pessoa ”.
Regra ______descumprimento______ punição
O Estado tem o direito de punir x defesa do cidadão contra o Estado = LIDE.
2) Lide Penal:
“Havendo oposição de uma parte à pretensão de outra, passa a existir a lide.
A Lide é, pois, o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. No campo do Direito Penal, opondo-se o titular do direito de liberdade à pretensão punitiva, e não podendo o Estado impor de plano o seu interesse repressivo, surge a lide penal. A lide é resolvida através do processo”.
DELEGACIA ----- inquérito policial ----- M. PUBLICO ----- denúncia ---- JUIZ----- citação---- RÉU ---- defesa ---- audiência ---- Sentença (e recursos).
3) Processo:
Conjunto de normas e princípios que regulam aplicação jurisdicional do direito penal objetivo , a sistematização dos órgãos da jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal
Finalidade: Sua finalidade é a aplicação do direito penal objetivo. Porém, não se cinge a esse objeto. Para que o Estado possa propor a ação penal, deduzindo a pretensão punitiva no processo, são indispensáveis atividades investigatórias consistentes em atos administrativos da polícia judiciária o que é feito no Inquérito policial. Além disso serve também para disciplinar a criação da estrutura organizacional, sistematização, localização, nomenclatura e atribuição dos órgãos auxiliares do aparelho judiciário.
4) Relação do Direito processual penal com outros ramos do direito
a) Constitucional:
O Direito Processual penal como qualquer outro, deve submeter-se ao direito constitucional em decorrência da supremacia da constituição na hierarquia das leis. É na constituição que se institui o aparelho judiciário, se definem as garantias individuais, estrutura-se a polícia e o Min. Público.
- Art. 5º da CF/88 (incisos):
⦁ Juiz Natural XXXVII e LIII
⦁ Devido Processo Legal LIV
⦁ Estado de inocência LVII
⦁ Ampla Defesa e Contraditório LV
⦁ Inadimissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos LVI
⦁ Ação Penal Privada Subsidiária LIX
⦁ Concessão de Habbeas Corppus em caso de ilegalidade ou abuso de poder LXVIII
⦁ Formalidades Essenciais relativas à prisão LXI a LXVII
⦁ Instituição do Júri com competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida XXXVIII
⦁ Liberdade Provisória LXVI
⦁ Execução da Pena Privativa de Liberdade XLVIII, XLIV e L
b) Administrativo:
A lei penal é aplicada através do processo por agentes da administração pública (MP, delegado, Juiz), sendo inúmeros pontos de contato dos dois ramos jurídicos quando se prevê legislativamente a competência, organização, disciplina do poder judiciário.
c) Direito Civil:
Principalmente quando para a solução da Lide penal são necessários conceitos do direito civil. Ex.: art. 92 e 93 do CPP. (não cai na prova).
d) Processo Civil:
São ramos do mesmo tronco. Fala-se hoje em teoria geral do processo, onde os institutos irão de diferenciar em relação ao seu conteúdo, seja pretensão punitiva (processo penal, seja pretensão extrapenal (processo civil). Ressalva-se também que há influências recíprocas nas ações e sentenças penais e civis.
5) História do Direito Penal:
a) Grécia:
Considerava-se a distinção corrente entre crimes privados e crimes públicos. A repressão dos crimes privados, que se caracterizavam pela pouca relevância e por atingirem bens particulares ficavam à mercê do ofendido. Os demais, mais graves, por atingirem interesses sociais eram
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