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SEFIP TOMADOR DE OBRA

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Por:   •  2/10/2014  •  2.499 Palavras (10 Páginas)  •  309 Visualizações

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3261 - Como compensar créditos Previdenciários...

Conheça os procedimentos para efetuar a compensação de contribuições previdenciárias

A empresa ou equiparado que efetuar pagamento ou recolhimento indevido de contribuição previdenciária, inclusive de encargos legais, ou que sofrer retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços poderá solicitar restituição ou fazer a compensação do respectivo valor no recolhimento de contribuição referente a períodos subsequentes, e ainda ser ressarcida dos valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a seus empregados.

Neste comentário, vamos analisar quais os procedimentos para compensar créditos de contribuições previdenciárias.

Em próximos Fascículos, abordaremos também as normas para solicitar a restituição e o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade.

1. COMPENSAÇÃO

Podemos definir que a compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valor pago indevidamente, maior que o devido ou em duplicidade, deduzindo-o das contribuições previdenciárias devidas.

Em conformidade com a legislação, a empresa ou equiparado que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias administradas pela RFB ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias a períodos subsequentes.

1.1. O QUE PODE SER COMPENSADO

Podem ser compensadas as seguintes contribuições previdenciárias:

? das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

? dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

? instituídas a título de substituição;

? referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada;

? dos empregadores domésticos.

1.2. CONDIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO

Para efetuar a compensação, a empresa ou equiparada deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

1.3. MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

1.4. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENCERRADA OU SEM ATIVIDADE

Quando houver pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

1.5. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Na GPS ? Guia da Previdência Social relativa ao pagamento das contribuições incidentes sobre o Décimo Terceiro Salário, poderão ser compensadas importâncias que o contribuinte tenha recolhido indevidamente.

1.6. LIMITE PARA COMPENSAÇÃO

A Medida Provisória 449/2008 revogou o dispositivo que limitava o valor para efetuar a compensação na GPS.

Assim sendo, a compensação de crédito relativa às contribuições previdenciárias poderá ser superior a 30% do valor das contribuições devidas, em cada competência.

1.7. DESCONTO INDEVIDO

A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

1.8. SIMPLES NACIONAL E SIMPLES FEDERAL

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, e para o Simples, instituído pela Lei 9.317/96.

Isto significa dizer, por exemplo, que o valor recolhido a maior no DAS ? Documento de Arrecadação do Simples Nacional não poderá ser compensado com contribuições previdenciárias devidas na GPS, e vice-versa.

1.9. INFORMAÇÃO NA GFIP/SEFIP

A compensação deverá ser informada em GFIP/SEFIP na competência de sua efetivação.

a) informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido na GPS, na correspondente competência;

b) declarar, também, o ?Período Início e Fim? a que se refere o valor a compensar. (Ex. o valor recolhido indevidamente na competência de janeiro/2009 será preenchido no ?Período Início? como 01/2009 e no ?Período Fim? como 01/2009).

Exemplo Prático:

? Valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;

? Compensação de valor recolhido indevidamente (já atualizado) = R$ 8.000,00.

Quando o empregador/contribuinte informar o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado.

Ao escolher a opção ?não? (não confirma o valor de 30%), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 3.600,00 (30% de R$ 12.000,00).

Observação:

Cabe ressaltar que com a edição da Medida Provisória 449/2008, vigente a partir de 4-12-2008, o limite de compensação de 30% foi extinto, ou seja, no preenchimento do SEFIP deve ser sinalizada

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