SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO CAMPO E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
Tese: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO CAMPO E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: walisonmartins • 15/9/2014 • Tese • 441 Palavras (2 Páginas) • 412 Visualizações
NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E
PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
Publicação D.O.U.
Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013 19/04/13
Sumário
36.1 Objetivos
36.2 Mobiliário e postos de trabalho
36.3 Estrados, passarelas e plataformas
36.4 Manuseio de produtos
36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas
36.6 Recepção e descarga de animais
36.7 Máquinas
36.8 Equipamentos e ferramentas
36.9 Condições ambientais de trabalho
36.10 Equipamentos de proteção individual – EPI e Vestimentas de Trabalho
36.11 Gerenciamento dos riscos
36.12 Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional
36.13 Organização temporal do trabalho
36.14 Organização das atividades
36.15 Análise Ergonômica do Trabalho
36.16 Informações e Treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho
Anexo I - Glossário
(Vide prazos de implementação no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)
36.1 Objetivos
36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e
monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de
carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a
saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
36.2 Mobiliário e postos de trabalho
36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto
de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.
36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, o
empregador deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários, de acordo com as
recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho - AET, assegurando, no mínimo, um assento para cada
três trabalhadores. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)
36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas
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