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PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

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Por:   •  21/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  11.169 Palavras (45 Páginas)  •  662 Visualizações

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NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E

PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

Publicação D.O.U.

Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013 19/04/13

Sumário

36.1 Objetivos

36.2 Mobiliário e postos de trabalho

36.3 Estrados, passarelas e plataformas

36.4 Manuseio de produtos

36.5 Levantamento e transporte de produtos e cargas

36.6 Recepção e descarga de animais

36.7 Máquinas

36.8 Equipamentos e ferramentas

36.9 Condições ambientais de trabalho

36.10 Equipamentos de proteção individual – EPI e Vestimentas de Trabalho

36.11 Gerenciamento dos riscos

36.12 Programas de Prevenção dos Riscos Ambientais e de Controle Médico de Saúde Ocupacional

36.13 Organização temporal do trabalho

36.14 Organização das atividades

36.15 Análise Ergonômica do Trabalho

36.16 Informações e Treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho

Anexo I - Glossário

(Vide prazos de implementação no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)

36.1 Objetivos

36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e

monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de

carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a

saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas

Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.

36.2 Mobiliário e postos de trabalho

36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto

de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições.

36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1, o

empregador deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários, de acordo com as

recomendações da Análise Ergonômica do Trabalho - AET, assegurando, no mínimo, um assento para cada

três trabalhadores. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 555/2013)

36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e sentado

deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observado o previsto no item 36.2.2.

36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem

proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo, no mínimo:

a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância

requerida dos o lhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos

corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posição sentada quanto na

posição em pé;

c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequado dos

segmentos corporais;

d) ausência de quinas vivas ou rebarbas.

36.2.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar

os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do

trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.

36.2.6 Para o trabalho realizado sentado:

36.2.6.1 Além do previsto no item 17.3.3 da NR-17 (Ergonomia), os assentos devem:

a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio;

b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênicosanitárias legais.

36.2.6.2 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos

casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, com as

seguintes características:

a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos corporais,

permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pés;

b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento;

c) superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais.

36.2.6.3 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve:

a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si;

b)

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