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SEGURANÇA JURIDICA

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Por:   •  10/9/2013  •  721 Palavras (3 Páginas)  •  333 Visualizações

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2. SEGURANÇA JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

O princípio da segurança jurídica é por muitos juristas considerado como princípio geral do

direito, diante da sua magnitude e influência nas relações jurídicas. Embora sustente

relevância, este princípio não foi positivado, explicitamente, em nossa Carta Magna,

estando implícito em diversos dispositivos do ordenamento jurídico. A busca pela ordem, certeza e previsibilidade, sempre foram um intento das sociedades e a

sua tão almejada conquista é exemplo de um governo em que vige o Estado Democrático

de Direito.

Segundo Antônio Enrique Perez-Luño: “A estabilidade do direito é um pressuposto básico

para gerar um clima de confiança em seu conteúdo. – O homem- nos diz Helmut Coing -

aspira sempre criar situações e instituições duradouras sob cuja proteção possa viver; o

homem quer subtrair sua existência de uma mudança permanente, dirigi-la por vias seguras

e ordenadas, e livrar-se do assalto constante do novo”.

O nosso diploma de hierarquia superior privilegia a segurança jurídica ao positivar em seu

preâmbulo à instituição de: “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos

direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a

igualdade, e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem

preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e

internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.

Assim como em seu art.5º, inc.XXXVI, que prevê o seguinte: “a lei não prejudicará o

direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O referido dispositivo traz à

tona todo o questionamento que se faz acerca da relativização da coisa julgada, pois como

foi supracitado, o ordenamento jurídico busca resguardar o princípio da segurança jurídica.

A coisa julgada material é um atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e

principalmente à efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. É o que

retrata também a lição de Rosemberg, Schwab e Gottwald : “a coisa julgada material é uma

conseqüência necessária do direito à proteção legal pelos tribunais. Sua ancoragem

constitucional é encontrada no princípio do Estado de Direito”. Sendo assim, de nada adianta falar em acesso à justiça sem conceder ao cidadão,

beneficiado direto, a oportunidade e o direito de visualizar a solução definitiva de seu

conflito. Embora o caráter definitivo inerente à coisa julgada possa, em determinados casos,

desencadear situações indesejáveis ao sistema jurídico, não é válido, em conseqüência

disso, de forma indeterminada desconsiderá-la.

Estão previstas em nosso ordenamento jurídico, situações em que é inevitável que a coisa

julgada seja rescindida. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, enumera as hipóteses

em que poderá ocorrer a rescisão da coisa julgada, através do instituto da Ação Rescisória.

Diante

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