SEGURANÇA JURIDICA
Trabalho Universitário: SEGURANÇA JURIDICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: taayC • 10/9/2013 • 721 Palavras (3 Páginas) • 330 Visualizações
2. SEGURANÇA JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
O princípio da segurança jurídica é por muitos juristas considerado como princípio geral do
direito, diante da sua magnitude e influência nas relações jurídicas. Embora sustente
relevância, este princípio não foi positivado, explicitamente, em nossa Carta Magna,
estando implícito em diversos dispositivos do ordenamento jurídico. A busca pela ordem, certeza e previsibilidade, sempre foram um intento das sociedades e a
sua tão almejada conquista é exemplo de um governo em que vige o Estado Democrático
de Direito.
Segundo Antônio Enrique Perez-Luño: “A estabilidade do direito é um pressuposto básico
para gerar um clima de confiança em seu conteúdo. – O homem- nos diz Helmut Coing -
aspira sempre criar situações e instituições duradouras sob cuja proteção possa viver; o
homem quer subtrair sua existência de uma mudança permanente, dirigi-la por vias seguras
e ordenadas, e livrar-se do assalto constante do novo”.
O nosso diploma de hierarquia superior privilegia a segurança jurídica ao positivar em seu
preâmbulo à instituição de: “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade, e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.
Assim como em seu art.5º, inc.XXXVI, que prevê o seguinte: “a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O referido dispositivo traz à
tona todo o questionamento que se faz acerca da relativização da coisa julgada, pois como
foi supracitado, o ordenamento jurídico busca resguardar o princípio da segurança jurídica.
A coisa julgada material é um atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e
principalmente à efetividade do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. É o que
retrata também a lição de Rosemberg, Schwab e Gottwald : “a coisa julgada material é uma
conseqüência necessária do direito à proteção legal pelos tribunais. Sua ancoragem
constitucional é encontrada no princípio do Estado de Direito”. Sendo assim, de nada adianta falar em acesso à justiça sem conceder ao cidadão,
beneficiado direto, a oportunidade e o direito de visualizar a solução definitiva de seu
conflito. Embora o caráter definitivo inerente à coisa julgada possa, em determinados casos,
desencadear situações indesejáveis ao sistema jurídico, não é válido, em conseqüência
disso, de forma indeterminada desconsiderá-la.
Estão previstas em nosso ordenamento jurídico, situações em que é inevitável que a coisa
julgada seja rescindida. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, enumera as hipóteses
em que poderá ocorrer a rescisão da coisa julgada, através do instituto da Ação Rescisória.
Diante
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