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SUA PROPRIEDADE

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Por:   •  5/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.503 Palavras (15 Páginas)  •  246 Visualizações

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O jus variandi é uma qualidade do empregador, que tem o direito de organizar sua atividade empresarial conforme seus anseios e metas, mas durante o exercício de tal prerrogativa ele pode acabar indo além do que lhe é permitido e findar por desrespeitar o direito do obreiro ou ultrapassar o seu leque de atuação permitido pela ordem jurídica, e é nesse panorama que o operador do direito tem de sopesar o jus variandi a fim de manter a dignidade do trabalhador intacta, sem no entanto esvaziar o poder diretivo do empregador.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo conceituar o instituto do jus variandi com base nas mais respeitadas vozes da doutrina trabalhista, e em perspectivas próprias deste autor, após isso afirmar e demonstrar com base doutrinária a aplicabilidade dessa prerrogativa do empregador e os limites impostos pela ordem justrabalhista como um todo e especificamente por alguns institutos e princípios trabalhistas.

Trata-se de uma tentativa de resumidamente traçar um panorama de um instituto jurídico tão relevante que é o jus variandi, mas, de qualquer forma, nem sempre recebe a devida atenção dos nossos doutrinadores em suas obras acadêmicas, tendo inclusive alguns cursos de direito material do trabalho que nem tocam em sua existência no capítulo relacionado à figura do empregador ou das alterações contratuais.

Por justifico a importância de se estudar e sistematizar o jus variandi, que é bastante utilizado no gerenciamento das atividades empresariais e que por isso mesmo algumas vezes acaba sendo utilizados de maneira incorreta pelos empregadores, acabando por ferir algum direito do obreiro subordinado à sua direção.

2. O JUS VARIANDI

2.1. Delineamento do Jus Variandi

Tema de extrema importância para que se possa entender qual o poder diretivo e gerencial do empregador no desempenhar de suas atividades empresariais e gerenciais de sua atividade lucrativa e de seus funcionários, o jus variandi não é muito abordado em nossa doutrina. Muitos doutrinadores não dedicam sequer um tópico em suas obras para falar desse tema1, outros o utilizam sobre outro enfoque, que não o de primordialmente ser uma prerrogativa do empregador, mas enfim, trata-se de tema de fundamental relevância para um entendimento mais completo dos direitos trabalhistas.

Eminente jurista e doutrinador pátrio trata o jus variandi como sendo um "princípio das alterações contratuais"2, o que com todo o respeito não me parece a maneira mais adequada de encarar tal prerrogativa do empregador. O jus variandi se afigura em verdade como um elemento da figura do empregador, pois esse instituto (o jus variandi) não é uma ideia abstrata a ser utilizada intersubjetivamente como diretriz interpretativa e norteadora das alterações contratuais como o seu enquadramento em "princípio" poderia levar a supor.

O jus variandi de qualquer forma não poderia ser encarado como um princípio da alteração contratual já que não é o contrato de trabalho que se altera, mas suas condições, ou suas cláusulas3.

Esse poder diretivo e gestacional se caracteriza na verdade em prerrogativa do empregador, que se desdobra mais comumente nas alterações legais e válidas feitas unilateralmente nas condições do trabalho por aquele que assume os riscos da atividade empresarial.

Algumas teorias existem acerca do fundamento jurídico desse poder de alteração. Uma primeira corrente aponta que ele se justifica em virtude do risco que o empregador assume ao se propor a executar uma atividade empresarial. Outra corrente se utiliza de um critério mais objetivo afirmando que o jus variandi existe pelo fato do empregador ser o detentor material da estrutura empresarial, sendo o dono da estrutura física onde as atividades são executadas, dos materiais utilizados, etc. O mais correto seria unir as duas teorias com o ordenamento jurídico. O empregador possui o poder de alterar unilateralmente algumas condições da prestação laboral em virtude de ser o detentor dos subsídios materiais necessários à consecução da atividade empresarial, ser aqueles que assumem o risco empresarial e, portanto aqueles que são permitidos pelo ordenamento jurídico a proceder a certas modificações que ele como os que possuem mais a perder e mais interesse no sucesso empresarial possuem também maior interesse e conhecimento para gerir o negócio a fim de manter (e aumentar) a produtividade e rentabilidade do negócio, corolário do capitalismo.

O jus variandi possui duas facetas diferenciadas em virtude da origem da autorização que o empregador tem para modificar as condições laborais e da profundidade que essas modificações podem operar no panorama da prestação obreira. Trata-se do jus variandi ordinário e o extraordinário4.

Em magnífica síntese sobre as duas vertentes do jus variandi, a eminente Desembargadora do TRT da 3ª região, Alice Monteiro de Barros5 os definiu como sendo o:

Conjunto de prerrogativas empresariais de ordinariamente, ajustar, adequar e até mesmo modificar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa do obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou, extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusulas do próprio contrato de trabalho.

A primeira parte de sua assertiva se refere ao jus variandi ordinário que são as pequenas modificações nas condições do contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário6.

Como se percebe o jus variandi ordinário trata-se de desdobramento do poder diretivo da atividade empresarial em regular ou suprir aspectos secundários da relação trabalhista que não foram regulados pelo contrato ou pela lei, é liberdade dada pela própria lei ao ficar silente deixando tal matéria ao arbítrio empresarial. Como por exemplo, a obrigatoriedade do empregado utilizar uniforme na execução de suas atividades. A lei não fala sobre a (im)possibilidade do empregador exigi-lo, mas como se trata de aspecto secundário da prestação laboral, que normalmente não tem o poder de alterar profundamente o trabalho desenvolvido pelo obreiro, o empregador tem liberdade para a seu bel-prazer estipular essa necessidade se assim entender por bem, é claro que isso não permite ao mesmo estipular obrigações que venham a ferir a dignidade do obreiro, ou ridicularizar o mesmo.

Já na segunda parte de sua afirmação, Alice Monteiro de Barros explana acerca do jus variandi extraordinário. Vertente do poder diretivo e organizacional

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