SUCESSO DE ABERTURA
Tese: SUCESSO DE ABERTURA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Socorrotavares • 9/4/2014 • Tese • 266 Palavras (2 Páginas) • 224 Visualizações
ABERTURA DA SUCESSÃO
Art. 1.784, CC: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, dede logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
A abertura da sucessão acontece com a morte.
Abertura da sucessão é diferente da abertura do inventário. A abertura do inventário ocorre com a propositura por meio de advogado ou de ofício pelo juiz quando interesse do menor).
CC – 30 dias para a abertura do inventário
CPC – 60 dias para a abertura
Herdeiros testamentários – os que constam no testamento.
Herdeiros legítimos – os necessários ou facultativos (ascendentes/descendentes e cônjuge) – os colaterais – irmãos, primos (parentes até o 4º grau).
Art. 6º CC/02 => a personalidade acaba com a morte.
Pressupostos para a abertura da sucessão
1) Morte
2) Existência de herdeiros
3) Existência de patrimônio
Inventário Negativo – Quando o defunto não deixou patrimônio, mas abre-se o inventário para deixar claro que não há patrimônio para dividir e para conferir aos credores do defunto certeza de insolvência. (impossibilidade de cobrar a dívida).
Princípio da Saisine = O domínio e a posse da herança transmitem-se de imediato. A doutrina diz que é uma ficção jurídica.
Princípio da saisine – desde a abertura da sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se aos herdeiros. Com a morte, automaticamente todos os herdeiros terão o domínio e a posse do patrimônio. Atribui-se ao herdeiro a condição de possuidor, ainda que a posse seja indireta. “É uma ficção jurídica, na prática não é bem assim que ocorre”.
A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança.
Art. 1784 CC – Não transmite-se desde logo.
Na prática não acontece – somente com a partilha é que se conhece o que é de cada um.
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