SUCESSO LEGÍTIMO
Projeto de pesquisa: SUCESSO LEGÍTIMO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anavso • 26/11/2014 • Projeto de pesquisa • 2.395 Palavras (10 Páginas) • 168 Visualizações
INTRODUÇÃO
Nesta atividade prática supervisionadas serão estudados os conceitos fundamentais da sucessão, com principal enfoque na questão relacionada à abertura e transmissão da herança.
SUCESSÃO LEGÍTIMA
Ensina o artigo 1.786 do Código Civil:
“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”.
Para que possamos dispor sobre o conceito de sucessão legítima temos primeiro que retomar sobre o conceito de sucessão.
Sucessão é a transferência da herança ou do delegado ao herdeiro ou ao legatário em razão da morte de uma pessoa. Quando uma pessoa falece tem-se a extinção da personalidade jurídica, isto é, aptidão que todo ser humano tem para ser titular de direitos e deveres. Com o falecimento são transferidos para os herdeiros ou legatários.
Assim, dizemos que a sucessão poder ser legítima e testamentária. Será legítima quando a lei determinar a disposição dos bens quando o falecido não deixa testamento e esta que será objeto de nosso estudo. Agora quando decorre de manifestação de ultima vontade, expressa em testamento ou codicilo, chama-se sucessão testamentária.
Ensina o artigo 1.788 do Código Civil:
“Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo’’.
Com a morte da pessoa que não deixou testamento, transmitem-se a herança a seus herdeiros legítimos, que será transmitido de acordo com a ordem preferencial, chamada ordem de vocação hereditária, os que estão descriminados no artigo 1.829 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Podemos dizer que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujus de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei, pois teria deixado testamento se outra fosse à intenção.
A sucessão poderá ser também simultaneamente legítima e testamentária quando no testamento não estiverem contidos todos os bens do de cujos, pois os não incluídos passarão a seus herdeiros legítimos.
Já a sucessão testamentária dá-se por disposições de última vontade. Havendo herdeiros necessários que são os ascendentes, os descendentes ou o cônjuge, será divido a herança em duas partes iguais, ocasião em que o testador só poderá dispor da metade, chamada porção disponível. Porém, se não houver herdeiros necessários, plena será a liberdade de testar.
A sucessão é classificada ainda pela em titulo universal e a titulo singular. A sucessão a titulo universal se dá quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou uma porcentagem da mesma que poderá ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária. Já a sucessão a título singular irá ocorrer quando o testador deixa um bem determinado, conhecido como legado, por exemplo, uma casa em determinado endereço.
Assim, conseguimos traçar a diferença entre legatário e herdeiro. Legatário irá suceder o falecido a titulo singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada. Já o herdeiro é o que sucede a título universal, pois a herança é uma universalidade.
A sucessão legítima é sempre a titulo universal, pois transfere aos herdeiros a totalidade ou fração ideal do patrimônio do de cujus. Já a testamentária poderá ser a título universal ou a título singular quando envolver coisa determinada e individualizada, conforme a vontade do testador.
HERANÇA
Herança é o conjunto de direito e obrigações que o de cujus deixa aos seus herdeiros, sejam estes legítimos ou testamentários, conforme ensina o artigo 1.791 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
Em razão dessa universalidade que a constitui, a herança é um bem indivisível e os herdeiros possuem (ao menos por enquanto) apenas uma cota ou fração ideal dessa universalidade. É considerada pela lei como um bem imóvel, a teor do artigo 80, inciso II, do Código Civil.
Enquanto a partilha não é feita, todos os herdeiros são considerados condôminos desse patrimônio, podendo servir-se dos atributos de posse e propriedade que o principio de saisine oferece.
O fato dos herdeiros serem condôminos em relação à herança gera conseqüências relevantes, a saber:
1. Herança negativa: artigo 1.792, Código Civil, in verbis:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
2. Cessão de direitos hereditários: pacta corvina é proibido, no entanto, após o falecimento do de cujus, nasce para os herdeiros direito à sucessão aberta. Tal direito pode ser objeto de cessão (onerosa ou gratuita) por parte do herdeiro. Deve ser feita por escritura
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