SUCESSÃO: INVENTÁRIO E PARTILHA.
Dissertações: SUCESSÃO: INVENTÁRIO E PARTILHA.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gaiavil • 27/8/2013 • 5.071 Palavras (21 Páginas) • 2.312 Visualizações
INTRODUÇÃO:
Para efeito de conhecimento a palavra sucessão deriva do latim "sucesssione", do verbo "succedere" o que significa substituir alguém na mesma relação jurídica já existente antes da substituição, ou seja, quando uma pessoa falece seus bens serão sucedidos por seus herdeiros. Portanto, a sucessão é aberta, para efeitos legais a partir da morte do de cujus.
Os bens do de cujus serão dados em sucessão e seus herdeiros ficarão em estado de comunhão até que ocorra a partilha, onde os bens que compõem a herança serão distribuídos e para que tudo ocorra de forma organizada se faz necessário realizar o inventário que visa descrever, relacionar e avaliar os bens do falecido para que no final seja repartido de forma igualitária entre seus herdeiros.
Todas essas informações, com enfoque maior em inventário e partilha serão objetivos principais desse trabalho, o qual estará amparado a determinadas pesquisas e teorias advindas de diversas doutrinas. O trabalho versará sobre o inventário demostrando todo seu procedimento judicial, sua abertura, os processos da inventariança, liquidação dos impostos, pagamentos das dívidas, arrolamento até chegar à questão do inventário negativo.
Depois será abordado ao longo do trabalho o conceito e os casos de sonegação, que em breves linhas significa ocultar de forma dolosa os bens que deviam ser inventariados ou levados à colação. Portanto, se o inventariante ou os herdeiros realizarem esses atos irão cometer a sonegação e estarão sujeitos a uma penalidade, que se realizará mediante a ação de sonegados, a qual irá produzir seus efeitos.
E por fim o trabalho irá se focalizar na questão da distribuição dos bens correspondente a cada herdeiro. Então, será dado o conceito e a finalidade de colação, os bens sujeitos a colação, sua dispensa e seu efeito, assim como as espécies de partilha, regras relativas à partilha, garantia dos quinhões hereditários, nulidade da partilha e a sobrepartilha.
As informações que o trabalho irá abranger são diversas, dentro do tema inventário e partilha, o qual é de extrema importância para nossa sociedade, pois esclarece quais os procedimentos e atos judiciais são tomados quando uma pessoa que deixou bens falece.
O inventário, por exemplo, é indispensável para que os bens deixados por herança sejam devidamente organizados e dado em partilha, e assim distribuídos em numero certo que satisfaça todos os herdeiros envolvidos na relação jurídica, além de que o trabalho irá esclarecer quais pessoas participarão da herança, o que podem fazer para receber seus bens, se há prazo para que isso ocorra e se em casos de má-fé quais os procedimentos poderão ser tomados, dentre outros tópicos que irão ajudar a entendemos mais sobre o assunto em questão.
INVENTÁRIO:
O inventário é o processo judicial que vai descrever todos os bens do de cujus deixados em herança, isso acontece para se fazer um levantamento desses bens que servirão para satisfazer os herdeiros de forma igualitária. O inventário é indispensável mesmo que exista somente um herdeiro, pois não se pode esquecer o interesse público e dos credores do espólio.
Portanto, para efeitos legais o inventário irá descrever avaliar e fazer a liquidação de todos os bens do de cujus, então o objetivo não está centrado só no levantamento e verificação do patrimônio do autor da herança, visto que também irá ser liquidado o acervo com a realização do ativo e o pagamento dos débitos, para assim os herdeiros serem beneficiados em sua quota parte. A luz dos olhos do doutrinador Sílvio Venosa (pág. 37, 2010) enriquecendo-nos com seu conceito a respeito de inventário:
“A palavra inventário decorre do verbo invenire, do latim: encontrar, achar, descobrir, inventar e do verbo inventum: invento, invenção, descoberta. A finalidade do inventário é, pois, achar, descobrir, descrever os bens da herança.” ( VENOSA, Sílvio, Direito das sucessões, pág 37.)
Contudo, a distribuição de toda a herança aos herdeiros, dentro de suas quotas, será objeto de partilha.
PROCESSO DE INVENTÁRIO:
Abertura do inventário:
O inventário realizado a partir da avaliação do patrimônio do de cujus deverá ser requerido no foro do último domicílio do autor da herança (art. 1.785 C.C) e segundo a legislação caso o de cujus possuía mais de um domicílio sempre recairá para o último. E se não houver domicílio deverá ser observado o art. 96, parágrafo único do C.P.C. Identificar o foro é necessário como bem explica o ilustre doutrinador Sílvio Venosa (pág. 39, 2010):
“É de vital importância o foro do inventário, pois lá ocorrem todas as ações em que o espólio figurar como réu, bem como todos os incidentes a respeito do testamento.” (VENOSA, Sílvio, Direito das sucessões, pág. 39)
O prazo para reivindicar seu interesse no inventário por ser legítimo e digno é de 30 dias a contar da abertura da sucessão, como bem disciplina o art.1.796 do Código Civil. Quando ocorre o atraso no pedido do requerimento do inventário não gera como consequência pelo juiz o seu indeferimento, porém o espólio fica sujeito a penalidades fiscais. Portanto, caso não seja requerido dentro do prazo legal, contando do falecimento do de cujus, se terá um ônus de 10% de multa (Lei Estadual nº 9.591/66, art.27) e se o atraso ultrapassar 180 dias, a multa será de 20%.
O inventário deve ser finalizado no prazo de 6 meses subsequentes ao seu requerimento, como bem expõe o art. 983 do C.P.C, porém a legislação admite que o juiz realize a dilatação desse tempo, a requerimento do inventariante, mas para isso tem que haver um motivo justo. Contudo, se o excesso de prazo decorrer por culpa do inventariante o juiz poderá retira-lo, caso algum herdeiro o requerer e se for testamenteiro, o magistrado irá priva-lo do premio a que tenha direito.
Os procedimentos para requerer a abertura do inventário são: juntar a certidão de óbito do falecido e a procuração do advogado da petição, mas será dispensável quando esse requerimento for feito pela Fazenda Pública, que é representada
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