SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Artigos Científicos: SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: juniordeb • 7/11/2013 • 2.071 Palavras (9 Páginas) • 507 Visualizações
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
O TESTAMENTO
O testamento é o fundamento da sucessão testamentária, é o negócio jurídico pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio para depois da morte. Nas palavras de Cristiano Chaves: “testamento é manifestação de vontade dispondo do patrimônio para depois da morte e declarando outras finalidades”. O testamento é o negócio jurídico pelo qual se dispõe sobre o patrimônio para depois da morte, entre outras declarações de vontade, conforme previsto no art. 1.857, § 2º.
Classificação do testamento como negócio jurídico:
• Unilateral
• Revogável a qualquer tempo
OBS: São nulas as cláusulas derrogativas ou derrogatórias, é a cláusula que retira do testador o direito de revogar. É da essência do testamento a revogabilidade.
• Personalíssimo
OBS: São nulos os testamentos conjuntivos, também chamados de simultâneo, recíproco, ou correspectivo, conforme previsto no art. 1.863 CC/02.
• Solene
• Causa mortis
OBS: Esta natureza causa mortis que motiva a proibição de pacto sucessório (também chamado de pacta corvina), prevista no art. 426 do CC/02.
o Exceção à regra do pacto sucessório - Art. 2.018 CC/02, porque traz a exceção à regra geral que é a proibição de paco sucessório. Admite-se a partilha em vida. E não há dúvida de que a partilha em vida é a exceção à proibição do pacto sucessório.
PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
a) Observância do limite disponível (legítima)
O art. 1.846 do CC/02 limita o poder de disposição do autor da herança, uma vez que têm por objeto principal tutelar a legítima pertencente aos herdeiros necessários (art. 1.845 CC/02) contra excessivas disposições e liberalidades testamentárias. Portanto, os herdeiros necessários têm direito à parcela mínima do patrimônio hereditário (50% do acervo = legítima. art. 1.846, CC), direito do qual não podem ser privados por testamento.
O cálculo da legítima deve ser feito sobre o ativo da herança, ou seja, sobre a herança líquida conforme regras estabelecidas no art. 1.847, CC. O cálculo será feito no momento da abertura da sucessão.
OBS: Colação = significa apresentar no inventário um bem que foi antecipado ao herdeiro. Está previsto no CC/02 nos artigos 2.002 até 2.012. O melhor exemplo disso é a doação de pai para filho. Se o pai doou para o filho vamos ter o exemplo de colação. A não ser que a doação tenha sido feito com cláusula expressa indicando que aquele bem tenha saído da cota disponível (art. 2.005).
Pergunta: Como deverá ser calculado o valor do bem colacionado?
R:O art. 2004, § 1º, do Código Civil dispõe que a legítima vai ser calculada na abertura da sucessão, mas os bens colacionados porque foram antecipados serão calculados com base no valor ao tempo da liberalidade. Já o CPC, no seu art. 1014, §único, dispõe que o bens deverão ser calculados pelo valor que tiverem na data da abertura da sucessão. Há um conflito entre estes dispositivos, o qual foi solucionado no enunciado 119 da Jornada de Direito Civil. Assim sendo, se o bem doado ainda existe, aplica-se a regra do CPC e o valor será o da data da abertura da sucessão, caso o bem não mais existir, será colacionado pelo valor que tenha na data da liberalidade.
b) Cumprimento das formalidades legais
Cada testamento terá uma formalidade específica.
c) Capacidade testamentária ativa
A capacidade testamentária ativa, que é a aptidão para elaborar o testamento, deve ser averiguada no momento de elaboração do testamento. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento (art. 1.861 CC). A capacidade testamentária ativa é reconhecida a toda pessoa capaz e maior de 16 anos (mesmo sendo relativamente capaz e independente de assistência, ele possui capacidade testamentária), conforme previsto no art. 1.860, parágrafo único do CC/02. A capacidade testamentária ativa não se confunde com a capacidade jurídica geral.
d) Capacidade testamentária passiva
A capacidade passiva, para receber testamento, deve ser analisada na abertura da sucessão. O artigo 1.798 CC/02 traz a regra geral da capacidade sucessória, ao passo que o artigo 1.799 CC/02 amplia o rol da capacidade testamentária passiva: fundação, pessoa jurídica e prole eventual.
OBS 1: Não têm capacidade testamentária (art. 1.801 CC/02).
OBS 2: Também são nulas as disposições testamentárias decorrentes de simulação por pessoa interposta (art. 1.802 CC/02).
OBS 3: Pode o testador deixar bens para o filho do concubino (art. 1.803 CC/02).
ESPÉCIES DE TESTAMENTO
Os testamentos comuns podem ser:
Público
Cerrado (Místico ou Secreto)
Particular
Os testamentos especiais ou extraordinários podem ser:
Marítimo/Aeronáutico
Militar
a) Testamento Comum Público (art. 1.864 – art. 1.867 CC/02)
Elaborado de forma verbal
É vedado aos surdos-mudos
É o único possível ao cego e ao analfabeto
Seu conteúdo é aberto (público)
b) Testamento Comum Cerrado (art. 1.868 – art. 1.875 CC/02)
Elaborado de forma escrita
Pode ser feito pelos surdos-mudos
Seu conteúdo é sigiloso
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