Saude
Monografias: Saude. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bethzillma • 28/3/2015 • 1.615 Palavras (7 Páginas) • 214 Visualizações
DISCIPLINAS DO AVA
1º/2015
Curso de Biomedicina/8º Semestre
Prof. Olyver Tavares: olyver@anhanguera.com
Segunda-feira Horário
Vespertino Horário
Noturno
Desenvolvimento Pessoal e Profissional De 17:50h às 18:40h
De 21:00h às 21:50h.
Cronograma 8º Semestre
Abertura do AVA Aulas Data de Abertura
1,2,3 e 4 09/03/2015
Entrega de Atividade de Autodesenvolvimento (3,0 pontos)/Atividade Colaborativa (3,0) 30/03/2015
Abertura do AVA 5, 6, 7 e 8 30/03/2015
Entrega de Atividade Colaborativa (3,0) 08/06/2015
Prova Oficial A ser informada
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO
Código de Ética aprovado pela Resolução do C.F.B.M. - /V° 0002/84 DE i 6/08/84 - D. O. U. 27/08/84, e de conformidade com o Regimento Interno Art. 54, 55, 60 - publicado 31/07/84.
CAPÍTULO I - Dos princípios gerais
Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.
Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.
Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:
I. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
II. manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;
III. respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
IV. guardar sigilo profissional;
V. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
VI. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII. representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;
VIII. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
IX. observar os ditames da ciência e da técnica;
X. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.
CAPÍTULO II - Do exercício profissional
Art. 3º No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:
I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:
II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;
III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;
IV. não criticar o exercício da atividade de outras profissões;
V. selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
VI. ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;
VII. não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder as responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe.
CAPÍTULO III - Da divulgação e propaganda
Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social.
Parágrafo Único O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer responsabilidade Técnica.
Art. 6º Os anúncios, individuais ou coletivos, deverão restringir-se:
a) - ao nome usual do Biomédico e respectivo numero de inscrição no Conselho;
b) - a profissão e as especialidades devidamente registradas;
c) - aos títulos mais significativos da profissão;
d) - aos endereços e horários de trabalho.
Art. 7º O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.
Parágrafo Único a placa externa obedecerá às indicações constantes do artigo 6º e suas alíneas.
Art. 8 º É vedado ao Biomédico:
a) - oferecer seus serviços profissionais através de radio, televisão a impressos volantes;
b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio, televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;
c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;
d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante legal;
e) - anunciar pregos de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;
f)
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