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Por:   •  29/9/2013  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  370 Visualizações

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Saúde Pública

Art. 273 Código Penal: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

• Bem jurídico: Saúde Pública/Incolumidade Pública

• Objeto material: produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

• Elementos: corromper tem o significado de estragar, decompor, tornar podre; adulterar importa em deturpar, deformar; falsificar significa reproduzir, imitando; alterar quer dizer mudar, modificar, transformar.

O crime previsto no caput consuma-se com a falsificação, corrupção, adulteração e alteração do produto terapêutico ou medicinal, não se exigindo a demonstração do perigo causado para a coletividade. Já o do § 1º consuma-se com a venda, exposição à venda, depósito para vender, distribuição ou entrega ao consumo a substância terapêutica ou medicinal alterada, também não se exigindo a demonstração do perigo causado para a coletividade. Nas formas “exposição à venda” e “depósito para vender” o crime é permanente. Admite-se a tentativa em todas as formas dolosas.

• Forma equiparada: As condutas típicas previstas no § 1º expressam claramente a necessidade de ocorrência das modalidades do caput, pois, como dissemos acima, o produto terapêutico ou medicinal já sofreu a ação de falsificação, corrupção, adulteração e alteração. Dessa forma, pode-se concluir que somente realiza este parágrafo, o sujeito que não praticou anteriormente as condutas descritas no caput. Se, portanto, o mesmo agente falsificou o medicamento, e, posteriormente o vendeu, responderá apenas pela primeira conduta, em face da aplicação do princípio da consunção (o ato de “vender” é post factum impunível. O bem jurídico foi lesionado com a ação antecedente “falsificar”).

• Crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, VII B): o crime praticado neste artigo é considerado crime hediondo, recebendo assim muitas críticas por parte da doutrina pela desproporção na reprovação, uma vez que que a prática do homicídio simples (art. 121, caput) ou do roubo simples (art. 157, caput e § 1º) não configuram crimes hediondos, mas a falsificação de um xampu ou baton, sim.

• Princípio da insignificância: O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do direito penal, busca afastar desta seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora. Trata-se, na espécie, de crime em que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Irrelevante considerar o valor da venda do medicamento para desqualificar a conduta (STJ).

Art. 282 CP. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica.

• Bem jurídico: Saúde Pública/Incolumidade Pública

• Objeto material: é a profissão do médico, dentista ou farmacêutico.

• Elementos: exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.

• Consumação e tentativa: o delito consuma-se quando o agente com habitualidade, exerce ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico. A doutrina majoritária rejeita a possibilidade do reconhecimento da tentativa, uma vez que são necessários vários atos reiterados, característicos do delito habitual, divergente da doutrina encontra-se Rogerio Greco, que acredita ser necessário a análise do caso concreto, a pratica de um ou mais infrações previstas neste artigo implicara em apenas um delito.

Neste crime incorre apenas a modalidade dolosa, que pode ser praticado também nas modalidades comissiva e omissiva impropria.

• Estado de necessidade: Havendo locais onde não existem médicos, dentistas ou farmacêuticos, e por ventura alguém com conhecimentos básicos nestas profissões, com a finalidade de auxiliar aquela comunidade carente de recursos vier a exerce-las com regularidade, tendo em vista tratar-se de situação pertinente ao raciocínio do estado de necessidade a este não imputar-lhe-á delito.

• Parteiras: a assistência prestada em partos normais, muito comum em nosso país, não constitui, por falta de tipicidade, o crime em exame, pois seria exercício ilegal da profissão de parteira, inadmitindo extensão analógica.

Art. 283. Charlatanismo: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

• Bem jurídico: Saúde Pública/Incolumidade Pública

• Elemento jurídico: Inculcar (aconselhar, apregoar, recomendar) ou anunciar (divulgar, noticiar) a cura (restabelecimento de doenças ou problemas de saúde) por meio (método) secreto (oculto, desconhecido de outros profissionais) ou infalível (eficaz, indefectível).

Consumação e tentativa: Se faz necessário apenas uma única conduta praticada pelo agente, uma vez que, o crime não é habitual. O crime é comissivo, mas admite a omissão imprópria. A divulgação pode ser feita por correspondência, rádio, televisão, contato direto etc. A tentativa é admissível, desde que a inculcação ou o anúncio seja realizado na forma escrita (plurissubsistente).

• Sujeito ativo: qualquer pessoa, chamado de “charlatão”.

• Sujeito passivo: a sociedade, especificamente as pessoas ludibriadas por

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