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Segurado Que Recebia Auxílio-doença Quando Contratou O Seguro não Tem Direito à Cobertura

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Por:   •  19/1/2015  •  570 Palavras (3 Páginas)  •  260 Visualizações

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trabalhador aposentado temporariamente e recebendo auxílio-doença. Tempos depois, definitivamente afastado por invalidez, o segurado requereu a cobertura, mas a empresa se negou a pagar. Então, foi ajuizada ação de indenização contra a Sasse. O entendimento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi o de não ser pago o seguro.

Para o relator no STJ, a não-declaração da existência de determinada doença no ato da contratação do seguro não impede a cobertura se o segurado, ainda durante algum tempo mais, até a invalidez ou óbito, puder permanecer regularmente exercendo as suas atividades profissionais. Assim estaria afastada a má-fé. "No caso dos autos, todavia, parece-me que a situação não é a mesma", analisou o ministro Aldir Passarinho Junior.

O ministro lembra que o segurado era aposentado por invalidez temporária (auxílio-doença) quando contratou a empresa. "Além de preexistente, o mal incapacitante já se manifestava a tal ponto de afastá-lo do trabalho", observou o relator, que concluiu: "Em tais circunstâncias, induvidosamente, não há como se possibilitar uma cobertura securitária, pois o fato gerador do sinistro ocorria antes mesmo da contratação, viciando-a."

Solon de Oliveira Córdova e Nadir de Arruda Córdova pretendiam que a Sasse Cia. Nacional de Seguros quitasse o contrato de aquisição de imóvel financiado através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Esclareceram que, em 1994, quando compraram o imóvel, firmaram com a empresa um contrato de seguro para se precaver dos riscos relativos aos danos físicos no imóvel, além de morte e invalidez permanente de qualquer um dos segurados.

Em 1996, por causa de grave doença, Solon foi definitivamente aposentado pelo INSS por invalidez. Os assegurados alegaram que comunicaram à empresa o problema, mas a indenização não foi paga. A seguradora argumentou que o cliente já possuía a doença quando adquiriu a apólice. Em contrapartida, os beneficiários do seguro disseram que a Sasse não exigiu exame médico antes da aquisição do serviço, por isso não deveria se negar a efetuar o pagamento. Pediram, por fim, a condenação da seguradora ao pagamento integral do contrato.

Citada, a Sasse se defendeu dizendo que os segurados não fizeram prova do pagamento das parcelas do prêmio. Também justificou sua atitude de não indenizar Solon Córdova porque houve má-fé, pois, no momento da aquisição do seguro, ele tinha conhecimento de sua doença crônica. Assegurou que, diante das características do contrato de seguro habitacional, não era obrigatório o exame prévio de saúde dos segurados.

A juíza de primeiro grau decidiu não caber indenização alguma, destacando que os segurados, na época da aquisição do contrato, sabiam da doença crônica suportada por um deles. Em apelação ao TJSC, os autores afirmaram jamais ter agido de má-fé e ser a doença de conhecimento da empresa, por isso, "se a patologia tinha algum agravamento de risco, não deveria ter ela firmado o contrato com os autores". Por último, garantiram que sempre pagaram os valores relativos ao prêmio do seguro.

O TJSC também julgou em desfavor dos segurados: "Se, ao tempo da contratação do seguro, o segurado

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