Seguranca E Saude Ocupacional Na Mineração
Artigo: Seguranca E Saude Ocupacional Na Mineração. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alissonteo • 13/2/2014 • 9.002 Palavras (37 Páginas) • 326 Visualizações
NORMA REGULAMENTADORA 22
SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
SUMÁRIO
• 22.1 Objetivo
• 22.2 Campos de Aplicação
• 22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira
• 22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores
• 22.5 Dos Direitos dos Trabalhadores
• 22.6 Organização dos Locais de Trabalho
• 22.7 Circulação, Transporte de Pessoas e Materiais
• 22.8 Transportadores Contínuos através de Correias
• 22.9 Superfícies de Trabalho
• 22.10 Escadas
• 22.11 Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações
• 22.12 Equipamentos de Guindar
• 22.13 Cabos, Correntes e Polias
• 22.14 Estabilidade de Maciços
• 22.15 Aberturas Subterrâneas
• 22.16 Tratamento e Revestimentos de Aberturas Subterrâneas
• 22.17 Proteção contra Poeira Mineral
• 22.18 Sistemas de Comunicação
• 22.19 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
• 22.20 Instalações Elétricas
• 22.21 Operações com Explosivos e Acessórios
• 22.22 Lavra com Dragas Flutuantes
• 22.23 Desmonte Hidráulico
• 22.24 Ventilação em Atividades Subterrâneas
• 22.25 Beneficiamento
• 22.26 Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
• 22.27 Iluminação
• 22.28 Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais
• 22.29 Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão
• 22.30 Proteção contra Inundações
• 22.31 Equipamentos Radioativos
• 22.32 Operações de Emergência
• 22.33 Vias e saídas de Emergência
• 22.34 Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas
• 22.35 Informação, Qualificação e Treinamento
• 22.36 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN
• 22.37 Disposições Gerais
• QUADRO I - Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição
• QUADRO II - Determinação da vazão de ar fresco
• QUADRO III - Dimensionamento da CIPAMIN
22.1- Objetivo(voltar)
22.1.1- Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
22.2- Campos de Aplicação(voltar)
22.2.1- Esta norma se aplica a:
a) minerações subterrâneas;
b) minerações a céu aberto;
c) garimpos, no que couber;
d) beneficiamentos minerais e
e) pesquisa mineral
22.3- Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira(voltar)
22.3.1- Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
22.3.1.1- A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o responsável pela mina deve indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.
22.3.2- Quando forem realizados trabalhos através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, deverá ser indicado o responsável pelo cumprimento da presente Norma.
22.3.3- Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.
22.3.4 - Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira:
a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e
c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.
22.3.5 – A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma.
22.3.6-Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº. 7.
22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas;
c) deficiências de oxigênio;
d)
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