SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
Tese: SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Pitty • 28/7/2013 • Tese • 8.864 Palavras (36 Páginas) • 525 Visualizações
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NORMA REGULAMENTADORA 22
SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
SUMÁRIO
22.1 Objetivo
22.2 Campos de Aplicação
22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira
22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores
22.5 Dos Direitos dos Trabalhadores
22.6 Organização dos Locais de Trabalho
22.7 Circulação, Transporte de Pessoas e Materiais
22.8 Transportadores Contínuos através de Correias
22.9 Superfícies de Trabalho
22.10 Escadas
22.11 Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações
22.12 Equipamentos de Guindar
22.13 Cabos, Correntes e Polias
22.14 Estabilidade de Maciços
22.15 Aberturas Subterrâneas
22.16 Tratamento e Revestimentos de Aberturas Subterrâneas
22.17 Proteção contra Poeira Mineral
22.18 Sistemas de Comunicação
22.19 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
22.20 Instalações Elétricas
22.21 Operações com Explosivos e Acessórios
22.22 Lavra com Dragas Flutuantes
22.23 Desmonte Hidráulico
22.24 Ventilação em Atividades Subterrâneas
22.25 Beneficiamento
22.26 Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
22.27 Iluminação
22.28 Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais
22.29 Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão
22.30 Proteção contra Inundações
22.31 Equipamentos Radioativos
22.32 Operações de Emergência
22.33 Vias e saídas de Emergência
22.34 Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas
22.35 Informação, Qualificação e Treinamento
22.36 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN
22.37 Disposições Gerais
QUADRO I - Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição
QUADRO II - Determinação da vazão de ar fresco
QUADRO III - Dimensionamento da CIPAMIN
22.1- Objetivo (voltar)
22.1.1- Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
22.2- Campos de Aplicação (voltar)
22.2.1- Esta norma se aplica a:
a) minerações subterrâneas;
b) minerações a céu aberto;
c) garimpos, no que couber;
d) beneficiamentos minerais e
e) pesquisa mineral
22.3- Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira (voltar)
22.3.1- Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
22.3.1.1- A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o responsável pela mina deve indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.
22.3.2- Quando forem realizados trabalhos através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, deverá ser indicado o responsável pelo cumprimento da presente Norma.
22.3.3- Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.
22.3.4 - Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira:
a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e
c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.
22.3.5 – A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma.
22.3.6- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº. 7.
22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b)
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