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Segurança Juridica

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Por:   •  16/9/2013  •  1.661 Palavras (7 Páginas)  •  426 Visualizações

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1 - Segurança Jurídica

1.1 - Conceito

A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize.

Vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das conseqüência dos atos praticados.

Mas a segurança jurídica não poderá se resumir na simples idéia de certeza pela existência de um conjunto de leis, que dispõem sobre o que é permitido ou proibido.

O indivíduo deverá se sentir seguro, também, por verificar no corpo dos textos jurídicos, a inclusão de princípios fundamentais, fruto das conquistas sociais dos homens.

1.2 - Princípios pertinentes

Assim para que a segurança jurídica se concretize no mundo do Direito, alguns princípios deverão ser respeitados, sendo esses de três gêneros:

- relativos à organização do Estado;

- relativos ao Direito, enquanto conjunto de normas;

- relativos à aplicação do Direito;

• relativos à organização do Estado:

Para que haja segurança jurídica é fundamental que o Estado tenha seus poderes divididos (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), cada qual atuando dentro de suas funções, sem que um interfira nas funções dos outros. Igualmente importante, seria a estrita observância, pelo poder judiciário, de uma organização interna eficaz, capaz de não prejudicar a eficiência da aplicação das normas.

É importante mencionar que, apesar do princípio da separação dos poderes ser uma garantia constitucionalmente estabelecida, para se manter a segurança jurídica dentro do Estado, na própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se normas que autorizam "invasões" de um poder dentro das funções de outro.

Dessa forma, destacam-se alguns casos:

Art. 62 da CR/88: Esse artigo constitucional autoriza o Presidente da República, chefe do Poder Executivo, a editar medidas provisórias que possuem força de lei. Ora, esse é um caso típico de invasão do poder executivo nas funções do Poder Legislativo, que tem a atribuição de elaborar as leis.

Ressalta-se que a própria Constituição, nesse assunto, traz regras relativas aos limites dessa autorização concedida ao poder executivo por receio dessas normas ferirem o princípio da separação dos poderes.

Como exemplos desses limites apontam-se a necessidade da comprovação dos requisitos de urgência e relevância para ensejar a edição de uma medida provisória; a indicação de matérias as quais não poderão ser objeto de medidas provisórias e ainda a manifestação do Poder Legislativo para a conversão da medida provisória em lei.

O art. 68 da CR/88 também pode ser apontado como um caso de "invasão" de competências, haja vista que concede ao Presidente da República, chefe do Poder Executivo, a possibilidade de elaborar leis delegadas.

Pode-se dizer que as leis delegadas são atos normativos editados pelo Presidente da República, sobre matérias de delegação do Poder Legislativo.

Esse dispositivo constitucional autoriza o poder executivo a produzir leis, que é atribuição do Poder Legislativo. Ressalta-se que, nesse caso, também há uma preocupação da norma em estabelecer limites, o que se verifica na necessidade de autorização da delegação por parte do Poder Legislativo.

Por fim, outro caso de "flagrante" invasão de poderes seria o disposto no art. 84, XII da CR/88. Nesse caso, a Constituição autoriza o Presidente da República a conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

É uma hipótese de invasão de competências do Poder Executivo dentro das funções do Poder Judiciário, pois autoriza o Poder Executivo a julgar, atribuição exclusiva do Poder Judiciário. A norma determina a ocorrência de uma audiência dos órgaos instituídos em lei (medida que proporciona maior segurança ao ato). Contudo, essa hipótese se reserva apenas aos casos em que houver necessidade, conforme o disposto na norma.

Deve-se ter em mente que, em todos os casos, essas "invasões" de competência devem ocorrer de forma criteriosa, observando e respeitando todos os limites legais, sob pena de se ferir o princípio da separação dos poderes, indispensável à segurança jurídica dentro de um Estado de Direito.

Ademais, da mesma forma que a norma cria essas possibilidades de invasão, deve criar mecanismos eficientes que possam identificar quando algum órgão componente de cada poder estiver usando a norma para cometer excessos e abusos, fora de suas atribuições legais.

• relativos ao Direito, enquanto conjunto de normas: pode-se citar quatro princípios que devem ser observados para que o Direito seja juridicamente seguro:

- Positividade do Direito: pode ser explicado como a existência de um conjunto de normas (escritas ou não, neste último caso, advinda dos costumes), a ser seguido por uma sociedade, em época e local determinado, que disponha claramente sobre as condutas permitidas e proibidas. Como medida para que tal positivação seja eficaz, é necessário que os indivíduos conheçam a norma, sendo que os costumes seriam repassados pelo próprio povo, de geração a geração, e as leis escritas, devidamente publicadas.

- Segurança de Orientação: por esse princípio tem-se que o Direito deve conter regras claras, de forma que não haja dúvida quanto ao seu conteúdo, simples, para que qualquer pessoa do povo possa entender o que está regulado, inequívocas, ou seja, a norma não poderia apresentar contradições, que façam nascer um conflito dentro do texto da norma e suficiência, sendo que o Direito deverá apresentar todas as soluções ao deslinde de qualquer situação que necessite de ser resolvida.

- Irretroatividade da Lei: esse é o princípio mais importante da segurança jurídica. Pode ser explicado pelo fato de leis futuras não atingirem os fatos presentes e passados. Em outras palavras: uma lei atual ou futura não poderá interferir em atos e fatos que já tenham ocorrido, e que observaram, na época, a lei anterior. Se a retroatividade fosse admitida, seria criado um clima de profunda instabilidade, pois os indivíduos não teriam

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