Segurança em eletricidade. Medidas de controle
Artigo: Segurança em eletricidade. Medidas de controle. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pollianajuliano • 10/11/2014 • Artigo • 1.846 Palavras (8 Páginas) • 330 Visualizações
Segurança em eletricidade
Medidas de controle
O trabalho com eletricidade contém alta periculosidade, somente profissionais capacitados e autorizados podem realizá-lo da maneira correta. Antes de iniciarem as suas atividades, eles aprendem sobre práticas de segurança, que incluem noções sobre bloqueios das fontes de energia, uso de equipamentos de teste, a utilização correta de ferramentas e, especialmente, sobre o uso dos EPIs (equipamentos de proteção individual).
Os riscos a que se expõem os profissionais que trabalham com eletricidade estão relacionados aos choques e explosões elétricas, e, por conseqüência, queimaduras passíveis de lesões muitos graves e, em alguns casos, a morte.
Medida de Proteção
Para que a segurança no trabalho seja garantida, é importante que os EPIs usados por esses profissionais sejam os adequados à função que estão exercendo e, mesmo assim, algumas regras se fazem presentes, como:
• Manter sempre o EPI em condições seguras de uso;
• Utilizar capacetes não condutivos;
• Utilizar sempre proteção para a face e olhos;
• Evitar o uso de EPI quando esse apresentar falhas técnicas como buracos, bolhas, rasgos, manchas por ação de substâncias químicas, rachaduras e cortes ou quaisquer defeitos que possam danificar suas propriedades isolantes.
Outro fator de segurança quando falamos de EPI refere-se ao prazo de validade e também à qualidade do equipamento. Utilize somente equipamentos de proteção individual dentro do prazo de validade, dentro das condições de segurança e correto armazenamento estabelecidas pelo fabricante. Certifique-se de adquirir produtos, EPIs e ferramentas de trabalho, de qualidade comprovada, de preferência em lojas especializadas e com credibilidade no mercado.
De maneira geral, é necessário além do conhecimento técnico especializado, também o bom senso, como forma de segurança quando falamos em eletricidade. Conhecer o equipamento que está sendo utilizado, aplicar as práticas de segurança necessárias e específicas para cada circuito elétrico e somente proceder de acordo com as normas de segurança já são garantias eficientes de um trabalho seguro e de qualidade.
Segurança na construção, montagem, operação e manutenção - NR 10
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissiona mento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores – NR 10
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados
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