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Seguro

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Por:   •  1/12/2014  •  Relatório de pesquisa  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  432 Visualizações

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Etapa 3- Seguros

1-Discutir com sua equipe os casos hipotéticos:

a)João alugou um carro do estacionamento “Estacione Tranquilo”. Pagando por aluguel diário o valor de R$ 200,00. No segundo dia do aluguel, João distraidamente passou pelo sinal vermelho invadindo a preferencial de um cruzamento na cidade de São Paulo, colidindo com o veículo que estava passando na avenida principal. A seguradora recusou-se a pagar pelos danos alegando culpa exclusiva de João, já que este fora totalmente imprudente e não observou a sinalização. Diante dessa situação,como você julgaria o caso? Fundamentar sua resposta

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - CAUSA DETERMINANTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA

- A exclusão de cobertura, que tem como causa o agravamento de risco, depende de a seguradora comprovar que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante do acidente. v.v.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - PERDA DE DIREITOS - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DA SEGURADA - AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.

Relatório:

De acordo com o principal motivo de se contratar um seguro, a seguradora teria que indenizar o segurado, pois o segurador somente pode se eximir em pagar o prêmio em caso de dolo ou má-fe e neste caso não se verifica essa possibilidade.

Quando o segurado contrata os serviços da seguradora é visando os risco diários que podem vir acontecer independente da situação ocasionada pela colisão.Algumas jurisprudências dizem que somente o fato de agir com imprudência ou negligência não é suficiente para eximir a seguradora de indenizar, uma vez que o contrato é feito justamente para garantir os riscos do dia-a-dia.

Fundamentação:

Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador, mesmo assim quando se tratar de dolo ou má-fé. Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, mas, em nosso entender, sem razão. A culpa, qualquer que seja a sua gravidade, caracteriza-se pela involuntariedade, incerteza, produzindo sempre resultado não desejado. Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela apólice. Quem faz seguro, normalmente, quer também se prevenir contra os seus próprios descuidos eventuais. E, ao dar cobertura à culpa do segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa. Além da dificuldade para se avaliar a gravidade da culpa, a limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja ver cobertos, tornando o seguro desinteressante. Entendo, assim, que a culpa do segurado, qualquer que seja o seu grau, não exonerando de responsabilidade o segurador” .

O código Civil nos traz:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados

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