Seguro Desempego
Ensaios: Seguro Desempego. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jesielloppes • 3/3/2015 • 1.831 Palavras (8 Páginas) • 363 Visualizações
UNEB – UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
CAMPUS IV – JACOBINA-BA
PROF. HENRIQUE
GRADUANDO-
SEGURO DESEMPREGO
1 HISTORICO
O Seguro desemprego já era previsto no inciso XV do art. 157 da constituição de 1946, que mencionava a “assistência aos desempregados” como preceito da legislação do trabalho e da previdência social. Dizia-se que o referido mandamento era regra jurídica programática, pois era possível a plena eficácia do referido dispositivo, justamente porque faltava lei para lhe dar contornos.
O inciso II do art. 7º da constituição federal de 1988 modifica um pouco a previsão das constituições anteriores assegurando aos trabalhadores urbanos e rurais: “seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário”. Logo se o desemprego é causado pelo próprio empregado o benefício é indevido.
A lei nº 7.7998 de 11-01-90 regulamentou os preceitos constitucionais mencionados. A referida norma regulou o programa seguro desemprego, instituindo o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
A lei nº 8.532 de 28-12-1991, alterou o art. 9º da lei nº 8.019 e tratou das disponibilidades financeiras do FAT. De lá pra cá várias leis foram criadas e vieram a contribuir para que o seguro desemprego pudesse se tornar um benefício que ajudasse no combate a pobreza no Brasil.
2 CONCEITO
O Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa ou em decorrência de rescisão indireta.
Tem como objetivos básicos prover a assistência financeira temporária e imediata do trabalhador desempregado, e auxiliá-los na busca de novo emprego.
O Seguro-Desemprego é um auxílio previdenciário, porém o controle é feito pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, pois é este órgão que possui cadastros que os possibilitam o controle de desempregados no país. É custeado com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)
3 NATUREZA JURIDICA
O seguro-desemprego não pode ser confundido com salário, pois não é pago pelo empregador e quando começa o pagamento do referido auxílio, o contrato de trabalho já foi extinto. Trata-se portanto de um benefício previdenciário e não uma prestação de assistência social pois o inciso iii da constituição esclarece que o citado pagamento ficará por conta da previdência social.
Assim o seguro desemprego decorre de uma contingência relativa ao trabalhador ou seja, ter perdido o emprego sem justa causa ou por rescisão indireta. Dessa forma, há necessidade de haver um sistema para cobrir a referida situação, o que é feito pela previdência social. O que gera o pagamento benefício é o desemprego involuntário, pois se o desemprego decorrer de pedido de demissão ou de dispensa com justa causa, não há o pagamento do benefício.
Senão vejamos:
“Art. 201 CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - ...
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;”
4 CUSTEIO
O programa do seguro-desemprego e o abono do sistema são financiados pela arrecadação decorrente das contribuições do PIS e do Pasep, conforme art. 239 da CF/88.
O § 4º do art. 239 determina que o custeio do seguro desemprego recebera uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. O citado paragrafo representa a adoção da experiência Rating adotada nos Estados Unidos. As empresas que geram menos desemprego devem ser beneficiadas.
Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do programa do seguro-desemprego e do abono salarial, como pode se observar do art. 23 da Lei nº7.998/90.
5 FINALIDADE
O seguro-desemprego, como pode se depreender do seu conceito, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em face da despedida sem justa causa, inclusive a indireta, bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou na preservação do emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O seguro-desemprego repõe apenas uma parcela da renda perdida, pois fica limitado a determinado valor. Além de que, no Brasil, o seguro-desemprego tem alcance limitado, não beneficiando as inúmeras pessoas que se encontram na informalidade.
Se o valor do seguro desemprego é alto e pago por longo tempo, desestimula o trabalhador em buscar novo emprego. É por esse motivo que são estabelecidos valores baixos e por pouco tempo. Muitas vezes, são estabelecidos valores decrescentes nos sistemas, de forma a forçar o trabalhador a procurar novo emprego.
6 HABILITAÇÃO
O trabalhador que for dispensado sem justa causa, inclusive mediante rescisão indireta, deverá comprovar:
1) ter recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses. O pagamento recebido não precisa ser do mesmo empregador;
2) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
3) não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte;
4) não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares;
5) não estar em gozo de auxílio-desemprego.
Os benefícios acima são cumulativos e não exemplificativos.
Considera-se o mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias.
7 BENEFICIÁRIOS
São beneficiários
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