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Semana 7 - Processo Penal I

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Por:   •  24/2/2014  •  523 Palavras (3 Páginas)  •  425 Visualizações

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CASO 01:

Marco Aurélio, Rafael, Glauco e Ricardo foram indiciados por crime de ação privada. A investigação penal foi frutífera, pois foram colhidos fortes indícios de autoria e materialidade delitivas. Dentro do prazo decadencial, movida por interesses econômicos, a vítima propôs queixa apenas contra três dos indiciados. Pergunta-se:

como deve posicionar-se o MP, quando tiver vista da queixa? Responda, fundamentadamente, explicitando lei, doutrina.

Querelante oferece queixa contra A,B e C, deixando D de fora da ação. O MP (art.48, CPP) pode adotar 3 ações:

1º - O MP de acordo com o art.49, CPP, deve opinar pelo reconhecimento da renúncia do 4º autor do fato, renúncia que se estenderia para os demais querelados para os demais querelados, provocando assim, a extinção de punibilidade nos termos do art. 107,V, CP.

2º - O MP na qualidade de fiscal da indivisibilidade deve com base no art.45, CPP oferecer aditamento a queixa para incluir o 4º autor do fato que foi excluído pelo querelante.

3º - (Majoritária) O MP na qualidade de fiscal da indivisibilidade deve opinar pela devolução da queixa ao querelante, alertando-o que este deverá aditá-la para incluir o 4º querelado, sob pena de não o fazendo provocar a renúncia ao direito de queixa, que a todos se estenderá, com a consequente extinção de punibilidade.

Exercício Suplementar

1- Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

a) Segundo o CPP, a sentença absolutória no juízo criminal impede a propositura da ação civil para reparação de eventuais danos resultantes do fato, uma vez que seria contraditório absolver o agente na esfera criminal e processá-lo no âmbito cível.

b) O despacho de arquivamento do inquérito policial e a decisão que julga extinta a punibilidade são causas impeditivas da propositura da ação civil.

c) A execução da sentença penal condenatória no juízo cível é ato personalíssimo do ofendido e não se estende aos seus herdeiros.

d) Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INÉPCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO DA DESCRIÇÃO FÁTICA NOS LIMITES DO ARTIGO 333 DO CP. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO. VANTAGEM SOLICITADA PELO FUNCIONÁRIO. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO E PAGAMENTO POR PARTE DAQUELE QUE PRATICA A CORRUPÇÃO ATIVA. INOCORRÊNCIA. BILATERALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA ADESÃO DOS PACIENTES E DE DETERMINADOS DENUNCIADOS À PROPOSTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 § 1º C.C §§ 2º E 4º DO CP. CRIME PATRIMONIAL. OBJETO MATERIAL DO CRIME. COISAS CORPÓREAS SUSCETÍVEIS DE APREENSÃO. BEM CORPÓREO MÓVEL. VALOR ECONÔMICO. AQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS. ARTIGO 153 §§ 1º a E 2º DO CP. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.

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