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Seminario PUC Cogeae

Por:   •  26/11/2015  •  Ensaio  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  1.161 Visualizações

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                                                        SEMINÁRIO II - SALA

Espécies Tributárias

 

Questão 1 - Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias (considerar o disposto no art. 167, IV, da CF/88 e no art. 4º, I e II do CTN). Em caso afirmativo o desvio de destinação de uma contribuição a descaracteriza como tal?

A presente questão se deu com 4 opiniões distintas em nossa sala.

● O Primeiro grupo entendeu existirem 6 espécies tributárias distintas, adotando parcialmente a corrente defendida pelo Supremo Tribunal Federal, adicionaram aquelas 5 espécies tributárias,  a COSIP (contribuição social de iluminação pública), como uma sexta espécie.

Para este grupo, a destinação é relevante para classificação, defendendo a ideia de que o artigo 4º do Código Tributário Nacional se encontra em desacordo com a atual dinâmica do sistema tributário, ao passo que o artigo 167 do mesmo Codex, reforça a tese da importância da destinação, sendo que o desvio da mesma descaracteriza o tributo.

● Outros dois grupos em plena concordância com a corrente defendida pelo Supremo Tribunal Federal, dividiram os tributos em 5 espécies, sendo eles: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições Sociais e Empréstimo Compulsório.

O critério de classificação utilizado foi o critério da vinculação e não vinculação da atividade estatal, sendo tributo não vinculado tão somente os impostos.

Estes entendem que a destinação do tributo, da mesma forma, é relevante à sua classificação, havendo descaracterização se modificada a destinação.

● Ainda, um quarto grupo, apresentou 4 espécies tributárias, utilizando como critério de classificação a vinculação e não vinculação, bem como o caráter de restituibilidade ou não do tributo. Ficando assim:

Vinculados - sem restituição --> Taxas e Contribuições

Não Vinculados - sem restituição --> Impostos

Não Vinculado - com restituição --> Empréstimos compulsórios

Para este grupo, ainda, entendem ser irrelevante a destinação do tributo, eis que o artigo 4º do Código Tributário Nacional, claramente prevê a não importância na destinação.

● E por último, o outro grupo que se utilizando do critério de classificação entre tributos vinculados e não vinculados, encontrou duas macro espécies tributárias divididas em impostos e taxas, encaixando dentro dessas, as subespécies tributárias.

Vinculados --> Taxas --> com destinação específica --> Empréstimos compulsórios e Contribuições de Melhoria.

                                   --> sem destinação --> contribuições sociais

Não Vinculado --> Impostos

Sendo da mesma forma relevante a destinação, bem como descaracterizaria o tributo o desvio de finalidade.

 Questão 2 - O artigo 79 do ADCT (introduzido pela EC 31/00) outorgou à União competência para criação de "adicional para financiamento do FCEP (fundo de combate e erradicação da pobreza)" à alíquota do IPI de 5 pontos percentuais, incidente sobre produtos supérfluos. Em qual espécie tributária se enquadra este adicional? Pode o "adicional" de imposto ter destinação específica: E ser de natureza tributária diversa do tributo adicionado?

 Em relação ao adicional instituído pela EC 31/00, 3 grupos entenderam ser uma contribuição social, já que possui destinação específica, com natureza jurídica diversa do imposto ao qual se adiciona.

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