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Sentença Procedente

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Por:   •  16/6/2014  •  2.329 Palavras (10 Páginas)  •  352 Visualizações

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Inexistência de parentesco - Anulação de Registro Civil - Exame de DNA – Erro Essencial

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

COMARCA DE PALHOÇA

Autos do processo nº: XXXXXXXXXXX

Natureza: Declaratória de inexistência de parentesco

Autor: Douglas das Dores

Réus: Dora Dorvalina das Dores e Dorival Dorvalino das Dores

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO:

I – Trata-se de Ação declaratória de inexistência de parentesco, com antecipação dos efeitos da tutela, aforada por Douglas das Dores, em face de Dora Dorvalina das Dores e Dorival Dorvalino das Dores, devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de tornar a ré ilegítima, com a nulidade de seu registro civil, para fazer parte de futura sucessão patrimonial do segundo réu, em virtude das suas condições precárias de saúde, que a registrou, sobre vício de consentimento, como filha legítima.

Alegou o autor que o réu, Dorival, seu pai, registrou a ré, Dora, como filha legítima induzido a erro, por vício de consentimento, em virtude de paixão extremada por sua mãe, Dolores, ambos sabedores da verdadeira paternidade da ré. Para evitar prejuízos patrimoniais, ajuizou a presente ação, fundamentando seu pedido nos art. 147, II, 171 e 1.601 do Código Civil de 2.002. Das razões expostas, requereu a declaração de inexistência de filiação legítima, e anulação do registro civil da primeira ré. Valorou a causa, juntando procuração e documentos às fls. xxx.

A primeira ré, o segundo réu, representado por seu curador, e o Ministério Público Estadual foram regularmente citados às fls. xx. Aduziu a ré, Dora, que o réu a registrou como filha legítima, mesmo sabendo que não era seu genitor, consciente e por vontade própria, por amor a sua mãe, mas sem paixão extremada que, diante da literatura científica acerca do assunto, essa não suportaria a duração de 22 anos. Não houve, portanto, coação, erro, dolo ou fraude. Ademais, o réu sempre a tratou como filha, e esse reconhecimento era tanto no âmbito familiar quanto no social. Assim, não pode o Autor pretender desconstituir esse vínculo, travado pela inexistência do liame biológico, comprovada a relação socioafetiva com o pai, onde seu registro civil foi realizado sem vício de consentimento, e deve ser mantido e validado. Fundamentou suas alegações nos art. 178 e 1.597 do Código Civil de 2.002.

Realizada audiência conciliatória, restou sem êxito, ocasião em que as partes acordaram com a realização da prova técnica de exame de DNA (fls. xxx), sendo deferido por este juízo. E foram ouvidas as provas testemunhais oferecidas pelas partes que foram indeferidas, por coincidirem com as ocorrências não controvertidas nos autos. A Sra. Dolores, mãe das partes, foi ouvida como informante, a pedido do autor.

Saneadas as questões processuais, restou incontestável a legitimidade do autor, em razão da notória repercussão patrimonial ao autor, e da complexidade dos fatos apresentados, sendo-lhe garantida a busca da proteção ao seu interesse, conforme tutela do art. 130 do Código Civil.

Veio aos autos o laudo pericial do exame de DNA (fls. xxx/xxx), com resultado negativo, ratificando que o réu, Dorival, não é o pai biológico da ré, Dora, tal como afirmado na exordial.

As alegações finais vieram por memoriais.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de parentesco, com antecipação dos efeitos da tutela, visando à desconstituição de ato jurídico, realizado pelo segundo réu, que declarou a paternidade sobre a primeira ré, por parte do autor, diante da notória repercussão ao seu patrimônio, resultado do deslinde da ação, com a definição do vínculo.

O autor apresentou a presente ação, para obter declaração de inexistência de parentesco, com antecipação dos efeitos da tutela, para tornar a 1ª. ré ilegítima aos futuros direitos sucessórios, em virtude do vício de consentimento a que foi levado o 2º réu, ao registrar a 1ª. como filha legítima.

Ademais, a ação assemelha-se à disputa de quinhão sucessório de pessoa viva, interesse indisponível antes do passamento do autor da herança, como prescrito no art. 426 do Código Civil. Para tanto, o autor pede, alicerçado nos art. 147, II, e 1601 do CC e no art. 113 da Lei

nº 6.015/73, que seja anulado o registro civil da ré, no tocante à paternidade do réu, sob a alegação de que ele não é o pai, por ter havido erro ou falsidade na declaração.

O autor pediu a prova pericial do exame genético de DNA, com resultado negativo, ratificando a afirmação de que, realmente, o réu não é pai biológico da ré.

A paternidade do primeiro réu, Dorival, assumida em relação à segunda ré, Dora, foi declarada levando-se em conta o momento de grande paixão, cumplicidade e proximidade com a mãe do autor, tentando resolver o problema da forma mais simples encontrada, para evitar maiores dissabores originários do golpe sofrido por ela, que poderiam perturbar a harmonia conquistada após a reaproximação do casal. Nestas circunstâncias, qualquer interessado tem prerrogativa de promover a invalidação do assento, mediante determinação judicial, conforme disposto do art. 113 da Lei nº 6.015/1973.

E, para essa ação, em decorrência de falsidade ideológica, tem legitimidade para a sua propositura todo aquele que tenha legítimo interesse econômico e moral nela ou que, de alguma forma, teve o seu direito atingido pela relação jurídica que pretende declarar a inexistência.

Conforme resta comprovado nos autos, o erro por vício de consentimento a que fora levado o réu Dorival, motivado por paixão extremada, concorrendo para a declaração falsa no registro da criança em seu nome, corroborado pelo depoimento pessoal de Dolores das Dores, mãe do autor e da ré, ouvida na qualidade de informante, onde declara que seu pai nutria por ela uma paixão “cega” e imensa.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1 - Se a ação

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