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Por:   •  19/9/2014  •  1.937 Palavras (8 Páginas)  •  381 Visualizações

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SERVIÇO SOCIAL

POLÍTICA E SEGURIDADE SOCIAL

UNIDERP INTERATIVA

TRIBUTO E A NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES

De acordo com a lógica do que foi estudado, “Tributo” é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se a seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.

Criticando o conceito legal de tributo, se entende que cabe a doutrina e não a lei definir e classificar um instituto de direito, o define como a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Nos dias atuais, se entende como tributo todo tipo de imposto que devem ser entregues ao Estado para que este faça uma redistribuição de maneira equitativa ou de acordo com as necessidades do mesmo. Os tributos podem ser cobrados ou exigidos nas sociedades de forma forçosa ou de forma mais voluntária de acordo com as leis de cada um.

As contribuições sociais podem ser divididas em contribuições sociais stricto sensu e contribuições sociais para a seguridade social.

As contribuições sociais para a seguridade social, objeto da análise, são aquelas que visam garantir o financiamento da seguridade social, que, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social. De acordo com este, o financiamento da seguridade social pode ser feito de acordo com dois modelos: o assistencial, por meio de orçamento fiscal, e o contributivo, por meio das referidas contribuições impostas aos agentes do processo produtivo e aos concursos de prognósticos.

Vendo por outro ângulo, o Brasil é um dos países em que pagar imposto é mais caro e leva mais tempo em todo o mundo. Essa característica traz mais complexidade ao empreendedorismo e vai na contramão do desenvolvimento e crescimento econômico. A simplificação do recolhimento de tributos incentiva a atividade empresarial e atrai investimentos reais. É um grande desafio, que há muito se discute, mas que apresenta pouca evolução.

Enquanto não houver maturidade política suficiente para viabilizar as reformas do sistema tributário brasileiro como um todo, a iniciativa de automatização é, sem dúvida, um avanço.

Mas essa modernização continuará pouco eficiente se não for acompanhada da eliminação das antigas obrigações em papel, que acabaram se tornando redundantes.

Nesse cenário, não há dúvidas que uma reforma do sistema tributário é necessária. Essa reforma, que já virou lugar-comum nos círculos de discussão, é fundamental para que

tenhamos um sistema mais simples, dinâmico e que promova a eficiência. Um ambiente assim permitirá que o empreendedor possa gastar seu tempo comprando, produzindo e vendendo, e não procurando saber se os tributos estão corretamente calculados ou as declarações entregues no prazo.

Com base nas informações expostas percebe-se que as contribuições têm como objetivo intervir na economia em interesses de categorias profissionais e seguridade social.

A contribuição tem finalidade de custear a atuação da União no caráter social, compreendendo assim áreas como, por exemplo, a saúde, a educação, a previdência social entre outros. Importe ressaltar que estas finalidades estejam contidas nos objetivos do Estado e que as contribuições estão divididas em sociais gerais e sociais para o custeio da seguridade social.

Podemos concluir então que as contribuições são tributos que podem assumir a natureza de taxa e ainda de impostos, dependendo da forma que é empregado e ainda como contribuição de melhoria. E existem três finalidades que as contribuições podem assumir a de tributo, intervenção no domínio econômico e a terceira é a atuação estatal no interesse das categorias profissionais e econômicas.

EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 27/2000

O presente texto a seguir, pauta as duas emendas constitucionais a de 20/98 e 27/2000.

O texto da emenda constitucional 20/98 trata sobre as condições para a aposentadoria tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mínima e o tempo de contribuição. Entretanto, a nova emenda trouxe um certo descompasso entre aposentados pela lei 8.213/91 e pelos beneficiários da emenda constitucional 20/98.

O descompasso estabelecido à partir da emenda constitucional 20/98 se estabelece em razão de a emenda trazer mais condições para poder beneficiar-se da aposentadoria, assim sendo, uma pessoa que aposentou em virtude da lei 8.213/91 possui certas prerrogativas que quem aposentou-se em decorrência da emenda constitucional 20/98 não possui, ainda que os fatos tenham acontecido por diferença de um curto espaço de tempo, ferindo ,assim, o princípio da

igualdade, onde, justiça é tratar com igualdade os iguais e desigual os desiguais exatamente na medida de suas desigualdades. Assim sendo, duas pessoas que tenham possuído o mesmo tempo de contribuição, mas uma seja contemplada pela lei e outra pela emenda constitucional, ambas terão benefícios diferentes, ainda que tenham ingressado com a mesma ação.

Outra peculiaridade concernente a emenda constitucional 20/98 é o aumento do teto, ou seja, o valor limite para concessão de benefício, que antes era de 1.081,50, passando a vigorar 1.200,00, isto é, quem havia se aposentado no regime anterior receberá proporcional ao teto anterior e que se aposentou por meio da nova emenda constitucional aposentou-se com o teto de 1.200,00, não respeitando, assim, o princípio da igualdade.

No que tange a emenda constitucional 27/2000 podemos aferir o tamanho da injustiça que se faz, pois, tal emenda prevê que 20% da arrecadação social da previdência social vá para os cofres públicos, causando um déficit no orçamento previdenciário de aproximadamente 15 Bilhões de reais, de acordo com pesquisas; Segundo a mesma emenda,

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