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Serviço Social - Política Social De Atenção à Criança E Ao Idoso

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Por:   •  27/3/2014  •  3.886 Palavras (16 Páginas)  •  902 Visualizações

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Faculdade Anhanguera Uniderp

Atividades Práticas Supervisionadas - ATPS

Professor EAD; Professora Ma. Edilene Xavier Rocha Garcia

Serviço Social – Política Social de Atenção à Criança e ao Idoso

Macaé – Outubro/2013

Foi proposto pelas Atividades Práticas Supervisionadas da Matéria de Política Social de Atenção à Criança, Adolescente e Idoso, que o grupo realiza-se um relatório científico sobre as duas políticas que envolvem à criança, adolescente que no caso é o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei N°8.069 de 13 de Julho de 1990, o ECA, e a política que envolve o idoso que é o Estatuto do Idoso, Lei N°10.741 de 01 de Outubro de 2003, ao falarmos especificadamente do Estatuto da Criança e do Adolescente, ele representa um divisor de águas na história da infância e da adolescência brasileiras ao substituir a lógica da doutrina da situação irregular pela doutrina da proteção integral. Em outras palavras, o Estatuto instaura os direitos e deveres para todas as crianças e adolescentes, entendendo-os como sujeitos de direitos e garantindo um atendimento integral, que leva em conta as diversas necessidades dando o tratamento social e legal que devem ser oferecidos aos mesmos, sendo assim dando maior proteção e cidadania e dispondo de vários artigos na lei citada que garantem a proteção integral e fundamental à pessoa humana em desenvolvimento conforme estabelece a lei;

“É da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quais quer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.” (Art. 4°, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal N° 8.069,1990)

Nos casos de os casos de suspeita ou confirmação do art. 5°, maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, município para que os mesmos apurem a denuncia e tomem as medidas protetivas e em ultimo caso não havendo alternativa possível tomasse a medita protetiva de acolhimento institucional sendo que só se pode fazer esse tipo de acolhimento mediante autorização judicial expedida pelo Juizado da Vara da Infância de Juventude da localidade, município ou estado. Adicionalmente, é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, bem como toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Também estabelece os direitos referentes à convivência familiar e comunitária, de família substituta, de situação de guarda ou tutela, da adoção complementada também pela Lei N° 12.010 de 03 de Agosto de 2009, Lei da Adoção, da profissionalização e à proteção no trabalho, da entidade de atendimento, das medidas de proteção e medicas específicas de proteção, da prática de ato infracional dos adolescentes, da garantia processuais, das medidas sócio-educativa, da remissão, das medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, do conselho tutelar, das atribuições do conselho, da competência, da escolha dos conselheiros, da justiça da infância e da juventude, da destituição da tutela, do ministério público, dos crimes e das infrações administrativas, entre outras pertinentes à criança e a adolescente. Os Conselhos Tutelares tem de se fazer cumprimento o Estatuto da Criança e do Adolescente e é de fundamental importância o fortalecimento dos conselhos, pois é um instrumento fundamental para que o Estado conseguisse identificar e acolher crianças e adolescentes em situação de risco no país. Com a criação do Estatuto, que já tem 23 anos de existência, já avançamos muito na proteção de crianças e adolescentes, criando a rede de garantia de proteção de crianças e adolescentes, porém ainda temos muitas violações de direitos, especialmente entre as camadas mais pobres, negros e adolescentes que são vítimas de exploração sexual. O Estado precisa atuar com um conjunto articulado de ações voltadas à proteção da criança e do adolescente, e para isso os conselhos têm papel imprescindível. O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a importância de prioridade absoluta em que compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Temos ainda o compromisso de promover a efetiva descentralização dos serviços de atenção à criança e ao adolescente de 0 a 18 anos; apoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados; incentivar o desenvolvimento de ações voltadas para a eliminação da impunidade para os casos de violação de direitos da criança e do adolescente e promover e apoiar, em parceria com os municípios, conselhos e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações de atenção à criança e ao adolescente, vítimas de exploração sexual, de maus tratos, explorados no mundo do trabalho, dentre outros. Sabemos que infelizmente muitas famílias não compreendem o Estatuto, e que muitos municípios do Brasil não têm um Conselho Tutelar atuante, que muitos não têm equipe técnica com assistente social, pedagogo e psicóloga e que com isso muitos casos não são apurados ou os pareceres técnicos não são realizados perante a realidade social que a família vive e nem como está o perfil psicológico da família e nem da criança ou adolescente do caso não apurado ou apurado

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