Sigilo Do Inquérito Policial
Abstract: Sigilo Do Inquérito Policial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wwwwwwwwwwww • 29/10/2014 • Abstract • 799 Palavras (4 Páginas) • 263 Visualizações
TRT/MG - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. ILEGITIMIDADE.
Data da publicação da decisão - 14/03/2012.
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Processo: 4. 0000056-30.2010.5.03.0113 AP(00056-2010-113-03-00-2 AP)
Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator: Luiz Ronan Neves Koury
Revisor: Jales Valadao Cardoso
Vara de Origem: 34a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Publicação: 14/03/2012
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. ILEGITIMIDADE. Figurando o sócio como parte na execução, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mostra-se incabível o manejo dos embargos de terceiro para discutir a sua inclusão no pólo passivo, porquanto não se enquadra na previsão do artigo 1.046 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos,
DECIDE-SE
RELATÓRIO
XXXXXX apresenta AGRAVO DE PETIÇÃO às fls.153/170, insurgindo-se contra a decisão de embargos de terceiros, proferida pelo MM. Juiz Fabiano de Abreu Pfeilticker (fls. 147/148), que reconheceu a sua ilegitimidade para opor embargos de terceiros.
Contraminuta às fls. 187.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.
Há prevenção desta Turma em face do julgamento do agravo de petição anterior (fls. 121/122).
MÉRITO
EMBARGOS DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE
O embargante requer que seja reconhecida a sua legitimidade para opor embargos de terceiros, tendo em vista que se retirou da sociedade há mais de 32 anos, cerca de 8 anos antes da contratação da reclamante.
O juiz o considerou parte ilegítima para opor embargo de terceiros tendo em vista que figura no processo principal como parte.
Dispõe o art. 1.046 do Código de Processo Civil que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, aresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
No caso, na sentença, o juiz registrou que o embargante é sócio da executada e figura como devedor no processo principal.
Os embargos de terceiros apenas se viabilizam para a defesa de bem apreendido judicialmente pertencente à pessoa que não é parte no processo de execução, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o sócio figura no processo principal. Incidência da Súmula 184 do antigo TFR.
Nesse sentido os seguintes Precedentes deste Tribunal:
“EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÃO DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. No processo trabalhista, mormente no processo de execução, o juízo deve preservar a execução de embaraços ao cumprimento da coisa julgada material, já que esta constitui expressão do poder soberano do Estado na prestação jurisdicional
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