Sindicância Administrativa
Exames: Sindicância Administrativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Juninane • 1/4/2014 • 1.007 Palavras (5 Páginas) • 281 Visualizações
Sindicância Administrativa
A palavra Sindicância vem do grego súndikos, e significa averiguação, inquérito, função do síndico e desempenho dessa função.
O que é Sindicância?
Sindicância é o procedimento administrativo pelo qual o Sindicante, aquele que é incumbido de realizar a investigação administrativa, reúne num caderno processual, as informações obtidas, com a finalidade de esclarecer determinado ato ou fato, cujo esclarecimento e apuração, é de interesse da autoridade que determinou a sua instauração. E ainda, é o meio sumário de que se utiliza a administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra funcionário público responsável.
A sindicância pode ser de natureza privada ou oficial, conforme se realize no campo da empresa particular ou no âmbito da administração pública.
Qual a finalidade da Sindicância?
A Sindicância é, acima de tudo, um meio preventivo e cautelar que evita decisões temerárias ao tempo que poupa à empresa particular e a administração, expor seus empregados ou servidores a despedidas ou processos injustos, prevenindo despesas e danos eventuais de natureza moral.
A sindicância tem por finalidade a elucidação de irregularidade no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator, pode ser iniciada com ou sem Sindicado, bastando que haja a indicação de falta a apurar.
Qual a diferença entre Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar?
Sindicância é um inquérito administrativo, que precede ao processo administrativo disciplinar, é medida cautelar, é procedimento prudente da administração para apurar irregularidades eventualmente existentes.
Em que momento a autoridade deve instaurar a Sindicância?
A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (artigo 264 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)
Quais os procedimentos que a autoridade deve adotar quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria?
A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, que deverá ser concluída no prazo de 30 dias. (§ 1º do artigo 265 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)
O que acontece se no prazo de 30 dias a apuração não restar concluída?
A autoridade deverá imediatamente encaminhar à autoridade, relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (§ 2º do artigo 277 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)
Quais os fatos que determinam a instauração de Sindicância?
Será instaurada a Sindicância quando:
Quando o fato tiver autoria conhecida e a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (artigo 269 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003.)
Se a questão não comportar a hipótese, acima, a solução deverá ser buscada na instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
E se tiver instaurado um processo de Sindicância e os fatos ensejarem a abertura de Processo Administrativo Disciplinar?
Adotar-se-á o seguinte procedimento:
Dar-se-á conclusão aos autos e em seguida despachar à autoridade salientando a “gravidade dos fatos”, servindo a Sindicância como peça informativa basilar, devendo a Portaria pertinente a esse fato reportar-se devidamente, para sua orientação futura.
Quais são as regras aplicadas à Sindicância?
São as regras contidas no art. 273, da Lei Complementar nº 942/03. (Aplicam-se à Sindicância as mesmas regras previstas para o Processo Administrativo).
Qual o prazo para a instalação da Comissão Sindicante?
O prazo para a instalação da Comissão Sindicante está previsto no artigo 277 da Lei Complementar nº 942/03, que determina: “..., no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação...”
Qual o prazo para a Comissão Sindicante averiguar os fatos?
O prazo está estipulado no inciso II, do artigo 273, da Lei Complementar nº 942,
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