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Sistema Prisional

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Por:   •  4/9/2014  •  3.939 Palavras (16 Páginas)  •  324 Visualizações

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SISTEMA PRISIONAL:

AS DIVERGÊNCIAS SOBRE SUA VERDADEIRA FUNÇÃO

Fernando Diego*

Janainy Martins de Carvalho*

Juliendel Alves de Moraes*

Valleska Tayane Felipe Faria*

Rafael Pereira de Menezes*

Sílvio Pádua**

RESUMO

O artigo compara o previsto na Lei de Execução Penal - LEP em relação aos estabelecimentos prisionais

com a verdadeira realidade do sistema prisional brasileiro no que tange as funções da pena, com ênfase na

ressocialização, possibilitando, assim, concluir-se pela ineficácia do sistema prisional brasileiro, e ainda

apresentar sugestões com o propósito de propiciar condições adequadas para que esta ressocialização

realmente aconteça.

PALAVRAS-CHAVE: Funções da pena. Sistema prisional. Ressocialização. LEP.

INTRODUÇÃO

Este estudo tem por escopo analisar as funções da pena, com ênfase na ressocialização,

demonstrando que a realidade do sistema prisional brasileiro é muito diferente do previsto na

legislação vigente, traçando um paralelo entre o texto legal e a realidade.

Para tanto, far-se-ão algumas considerações relevantes acerca do texto legal, sobre a

ressocialização e as funções da pena. Dentro desta última a função Preventiva especial Positiva,

que advoga a ressocialização será o principal foco deste trabalho.

A Lei de Execuções Penais (LEP), em seu título I artigo 1º prevê que “A execução penal

tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições

para a harmônica integração social do condenado e do internado”, e ainda em seu título IV,

preceitua como deveriam ser os estabelecimentos penais.

* Alunos do 6º Período de Direito da Faculdade Católica de Uberlândia.

** Orientador deste trabalho. Graduado em Direito pela Faculdade Integrada de Uberlândia. Professor de Direito

Penal III no curso de Direito da Faculdade Católica de Uberlândia. Advogado militante na área Penal. E-mail:

cristoomeusenhor@yahoo.com.br

SISTEMA PRISIONAL: AS DIVERGÊNCIAS SOBRE SUA VERDADEIRA FUNÇÃO

Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 44-55, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 45

Neste diapasão, será analisada através do método comparativo a forma em que o

legislador previu que fosse o sistema prisional brasileiro e como é na realidade este sistema, pois

a diferença entre o previsto na lei penal e a realidade é bastante discrepante.

Serão feitas algumas indagações acerca da ressocialização, bem como sugestões com o propósito

de contribuir para um melhor funcionamento do sistema prisional brasileiro que

conseqüentemente propicie condições adequadas para que a ressocialização realmente aconteça.

Dentre as funções da pena que serão elencadas, a ressocialização (prevenção especial),

será analisada juntamente com o sistema prisional, haja vista que o referido sistema tem como

objetivo ou pelo menos deveria ter a ressocialização dos agentes infratores para reinseri-los na

sociedade, sendo que os dados estatísticos demonstram que a mesma na maioria dos casos não

acontece.

Para analisar as funções da pena é relevante observar a Política Criminal do Estado, que

no caso do Brasil exclui políticas públicas de emprego, salário, moradia, escolarização, dentre

outras medidas complementares, como programas oficiais capazes de alterar ou reduzir as

condições adversas da população marginalizada, do mercado de trabalho e dos direitos de

cidadania, definíveis como determinações estruturais do crime e da criminalidade.

Sobre esse assunto, o eminente jurista Juarez Cirino dos Santos (CIRINO, 2006, p. 452):

[...] a política penal realizada pelo Direito Penal é legitimada pela teoria da pena,

estruturada pelos discursos de retribuição do crime e prevenção geral e especial

da criminalidade - as funções atribuídas à pena criminal pela ideologia penal

oficial. Nessa perspectiva, a compreensão da Política Criminal [...] pressupõe o

estudo das funções atribuídas à pena criminal, como instrumento principal do

programa oficial de controle do crime e da criminalidade.

Segundo Juarez Cirino dos Santos (SANTOS, 2006, p.451) se a política penal constitui o

programa oficial para enfrentar o problema social do crime e da criminalidade, então o Direito

Penal, como formulação legal desse programa oficial (descrição de crimes, cominação de penas e

definição de princípios de execução penal), realiza o programa de controle social do crime e da

criminalidade. Destarte a compreensão da Política Criminal, pressupõe o estudo das funções

atribuídas à pena criminal, como instrumento principal do programa oficial de controle do crime

e da criminalidade.

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