Sistema Prisional
Artigos Científicos: Sistema Prisional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cephasBarreto • 16/9/2014 • 3.937 Palavras (16 Páginas) • 922 Visualizações
DIVERGÊNCIAS SOBRE SUA VERDADEIRA FUNÇÃO
Fernando Diego*
Janainy Martins de Carvalho*
Juliendel Alves de Moraes*
Valleska Tayane Felipe Faria*
Rafael Pereira de Menezes*
Sílvio Pádua**
RESUMO
O artigo compara o previsto na Lei de Execução Penal - LEP em relação aos estabelecimentos prisionais
com a verdadeira realidade do sistema prisional brasileiro no que tange as funções da pena, com ênfase na
ressocialização, possibilitando, assim, concluir-se pela ineficácia do sistema prisional brasileiro, e ainda
apresentar sugestões com o propósito de propiciar condições adequadas para que esta ressocialização
realmente aconteça.
PALAVRAS-CHAVE: Funções da pena. Sistema prisional. Ressocialização. LEP.
INTRODUÇÃO
Este estudo tem por escopo analisar as funções da pena, com ênfase na ressocialização,
demonstrando que a realidade do sistema prisional brasileiro é muito diferente do previsto na
legislação vigente, traçando um paralelo entre o texto legal e a realidade.
Para tanto, far-se-ão algumas considerações relevantes acerca do texto legal, sobre a
ressocialização e as funções da pena. Dentro desta última a função Preventiva especial Positiva,
que advoga a ressocialização será o principal foco deste trabalho.
A Lei de Execuções Penais (LEP), em seu título I artigo 1º prevê que “A execução penal
tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado e do internado”, e ainda em seu título IV,
preceitua como deveriam ser os estabelecimentos penais.
* Alunos do 6º Período de Direito da Faculdade Católica de Uberlândia.
** Orientador deste trabalho. Graduado em Direito pela Faculdade Integrada de Uberlândia. Professor de Direito
Penal III no curso de Direito da Faculdade Católica de Uberlândia. Advogado militante na área Penal. E-mail:
cristoomeusenhor@yahoo.com.br
SISTEMA PRISIONAL: AS DIVERGÊNCIAS SOBRE SUA VERDADEIRA FUNÇÃO
Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 44-55, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 45
Neste diapasão, será analisada através do método comparativo a forma em que o
legislador previu que fosse o sistema prisional brasileiro e como é na realidade este sistema, pois
a diferença entre o previsto na lei penal e a realidade é bastante discrepante.
Serão feitas algumas indagações acerca da ressocialização, bem como sugestões com o propósito
de contribuir para um melhor funcionamento do sistema prisional brasileiro que
conseqüentemente propicie condições adequadas para que a ressocialização realmente aconteça.
Dentre as funções da pena que serão elencadas, a ressocialização (prevenção especial),
será analisada juntamente com o sistema prisional, haja vista que o referido sistema tem como
objetivo ou pelo menos deveria ter a ressocialização dos agentes infratores para reinseri-los na
sociedade, sendo que os dados estatísticos demonstram que a mesma na maioria dos casos não
acontece.
Para analisar as funções da pena é relevante observar a Política Criminal do Estado, que
no caso do Brasil exclui políticas públicas de emprego, salário, moradia, escolarização, dentre
outras medidas complementares, como programas oficiais capazes de alterar ou reduzir as
condições adversas da população marginalizada, do mercado de trabalho e dos direitos de
cidadania, definíveis como determinações estruturais do crime e da criminalidade.
Sobre esse assunto, o eminente jurista Juarez Cirino dos Santos (CIRINO, 2006, p. 452):
[...] a política penal realizada pelo Direito Penal é legitimada pela teoria da pena,
estruturada pelos discursos de retribuição do crime e prevenção geral e especial
da criminalidade - as funções atribuídas à pena criminal pela ideologia penal
oficial. Nessa perspectiva, a compreensão da Política Criminal [...] pressupõe o
estudo das funções atribuídas à pena criminal, como instrumento principal do
programa oficial de controle do crime e da criminalidade.
Segundo Juarez Cirino dos Santos (SANTOS, 2006, p.451) se a política penal constitui o
programa oficial para enfrentar o problema social do crime e da criminalidade, então o Direito
Penal, como formulação legal desse programa oficial (descrição de crimes, cominação de penas e
definição de princípios de execução penal), realiza o programa de controle social do crime e da
criminalidade. Destarte a compreensão da Política Criminal, pressupõe o estudo das funções
atribuídas à pena criminal, como instrumento principal do programa oficial de controle do crime
e da criminalidade.
SISTEMA PRISIONAL: AS DIVERGÊNCIAS
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