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Sociedade Limitada

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Por:   •  11/7/2014  •  2.408 Palavras (10 Páginas)  •  1.008 Visualizações

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Sociedade Limitada

Introdução; 2. Integralização do Capital Social; 3. Responsabilidade do Sócio-quotista sem poderes de gestão; 4. Responsabilidade do Sócio-quotista com poderes de gestão; 5. Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade Limitada; 6. Débito Fiscal da Sociedade Limitada; 7. Débito Previdenciário da Sociedade Limitada; 8. Conclusões.

1. Introdução

A indagação preponderante dos empresários que solicitam consultoria jurídica é a seguinte:

“O sócio de sociedade limitada está sujeito à execução de seus bens particulares por débitos, comuns e fiscais, contraídos pela empresa no exercício de atividade mercantil?”

2. Integralização do Capital Social

A resposta a tal indagação envolve, preliminarmente, o tema da integralização do capital social.

Na sociedade limitada, o capital social vem fixado no contrato social e é dividido em quotas, que podem ser subscritas pelos sócios em dinheiro ou bens (compatíveis estes com os objetivos societários e suscetíveis de avaliação monetária).

Assim o capital social expressa a somatória de recursos financeiros, em dinheiro ou bens, integralizados pelos sócios, que compõe o patrimônio social da sociedade limitada, diverso do patrimônio daqueles, subdividido em quotas, cabendo a cada sócio o número de quotas correspondentes ao aporte de recursos por ele efetuado para sua formação (art. 1.055 do CC).

A subscrição total do capital social pelos sócios deve acontecer no ato de constituição da sociedade limitada. Porém, a sua efetiva integralização não necessita ser integral no momento da constituição da empresa, sendo válido o seu parcelamento, na forma e nos prazos previstos no contrato social.

Pois bem, enquanto não se efetivar a completa integralização do capital social, todos os sócios, independente de terem ou não integralizado seus quinhões, respondem solidariamente não só por todo o capital social, mas também pela exata estimação de bens conferidos ao capital social até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade limitada (§ 1º do art. 1.055 do CC).

De se ver que na hipótese de integralização por conferência de bens móveis ou imóveis, o sócio que assim proceder pode atribuir a eles um valor estimulável, eis que não há exigência legal de elaboração de laudo de avaliação dos mesmos, como se faz no âmbito da sociedade anônima.

Ora, como bem pondera Modesto Carvalhosa, “quando se atribui a esses bens valor maior que o seu valor real, não se pode dizer que o capital seja íntegro. Na verdade, faltará para sua integridade a diferença entre o valor do capital social, calculado com base no valor real do bem, conferido, e o valor nominal total do capital social”.1

Em suma, enquanto não se efetivar a integralização total do capital social, na sua correta estimação patrimonial, todos os sócios, perante os credores da sociedade limitada, respondem, solidariamente, com seus bens particulares, por todo capital social subscrito e ainda não integralizado ou integralizado de forma sobrevalorizada.

Mesmo assim, o sócio, quando demandado por dívida da sociedade limitada, tem o direito de exigir que sejam, primeiramente, executados os bens sociais, argüindo o benefício de ordem (art. 1.024 do CC e 596 do CPC).

Depois da integralização, por inteiro, do capital da sociedade limitada, a resposta a pergunta vincula-se a posição do sócio na sociedade limitada de que faz parte, isto é, se este é mero sócio-quotista, sem poderes de administração, ou se é sócio-quotista investido na gerência, administração ou função equivalente na empresa.

3. Responsabilidade do Sócio-quotista sem poderes de gestão

Como é cediço, é da essência do tipo jurídico da sociedade limitada, a distinção da sua responsabilidade, sociedade de capital, da responsabilidade dos sócios que integralizaram o capital social. Em geral, estes não respondem pelas obrigações sociais daquela.

Enquanto a responsabilidade da sociedade limitada perante terceiros é plena, respondendo ilimitadamente, com o seu patrimônio, pelos débitos por ela assumidos, a responsabilidade dos seus sócios é subsidiária e limitada à integralização do capital social.

De conseqüência, a responsabilidade do sócio meramente cotista, vale dizer, que não realiza atos de gestão da sociedade limitada, está adstrita, apenas, ao capital ainda não realizado. E, pois, desaparece tão logo se integralize, na exata estimativa, o capital social.

Logo, os bens particulares dos sócio-quotistas, sem poderes de gestão, após ocorrer à integralização real do capital da sociedade limitada, não respondem por dívidas dessa, nem comuns, nem fiscais.

4. Responsabilidade do Sócio-quotista com poderes de gestão

O sócio de sociedade limitada dotado, pelo contrato social ou ato posterior, de poderes de gerente, diretor ou administrador dessa sociedade empresária poderá ser compelido a responder com seus bens particulares por dívidas da mesma.

A responsabilidade do sócio-gerente, que também é subsidiária (benefício de ordem), decorre não do fato de ser sócio, mas por exercer ou ter exercido a gerência da sociedade limitada.

Entretanto, a responsabilidade do sócio-gerente, com seus bens particulares, pelas obrigações sociais da empresa não é ordinária e invariável. Essa responsabilidade atípica do sócio-gerente, com o comprometimento de seus bens pessoais, nasce, irrompe, se ficar provado que ele exerceu essa função com excesso de mandato ou com fraude ou abuso de poder, infringindo, assim, o contrato social ou a lei.

Nesse ponto, aliás, é pacífico o entendimento de nossos tribunais, como, por exemplo, é ressaltado em acórdão do E. STJ:

“os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital da sociedade limitada, não respondem pelas dívidas desta, nem comuns, nem fiscais, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos”. (RTJ 85/945, 101/1263, 112/812).

Frise-se, também, que a ocorrência

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