Sociedade Limitada
Relatório de pesquisa: Sociedade Limitada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dannybb • 23/2/2015 • Relatório de pesquisa • 1.680 Palavras (7 Páginas) • 170 Visualizações
Introdução
O Código Civil (Lei n.º 10.406/02) traz em seu conteúdo um capítulo
exclusivamente destinado às empresas, onde regulamenta as sociedades em geral e os
seus específicos tipos, dentre elas as sociedades limitadas, o qual dissertaremos neste
trabalho, com foco nos aspectos legais nesta atividade empresarial.
Segundo o portal do empreendedor podemos conceituar a sociedade limitada
como sendo: “aquela que realiza atividade empresarial, formados por dois ou mais
sócios que contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do
capital social. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, porém
respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital, ou seja, cada
sócio tem obrigação com a sua parte no capital social, no entanto poderá ser chamado
a integralizar as quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las”.
Administração na Sociedade Limitada
A sociedade é constituída por meio de contrato escrito registrado na Junta
Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, conforme o ramo de atividade
explorado. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois
terços), no mínimo, após a integralização.
Administrador é o individuo responsável pela atuação da empresa, aquele que
pratica os atos fundamentais para que ela se desenvolva e consiga realizar o objeto
social. Em linhas gerais, administrar sob o aspecto empresarial é gerir os negócios. A
administração de uma sociedade limitada é composta de uma ou mais pessoas físicas
(naturais), responsáveis pela gestão ou condução dos negócios sociais.
Na sociedade limitada, o que a legislação anterior identificava como gerência, e
que hoje melhor se define como diretoria, é o órgão responsável pelos destinos da
empresa, tendo como atribuições no âmbito da empresa, administrar efetivamente a
sociedade. No meio externo a diretoria representa a empresa, manifestando a vontade
da pessoa jurídica. Somente pessoas físicas ou naturais podem exercer a
administração da empresa. Portanto, embora a sociedade possa ser constituída e tenha
no seu quadro societário somente pessoas jurídicas e não sendo contratualmente
admitidos administradores não sócios, a diretoria desta sociedade será composta de
administradores que representem as respectivas pessoas jurídicas sócias.
História e surgimento da sociedade limitada
As sociedades Limitadas foram tratadas pela primeira vez no Brasil em 1865,
através de um projeto formulado por José Thomaz Nabuco de Araújo. Tal projeto foi
discutido e então rejeitado pelo governo brasileiro.
Logo após, em 1912, as Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada
foram novamente tratadas através de um Projeto de Código Comercial apresentado por
Herculano Marcos Inglez de Souza, que possuía um capítulo exclusivo sobre as
limitadas, com o intuito de seguir as tendências legislativas mundiais e atender às
necessidades dos comerciantes brasileiros.
No entanto, ela apenas foi introduzida no ordenamento brasileiro através de um
projeto apresentado pelo deputado Joaquim Luiz Osório à Câmara dos Deputados, que
originou o Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919, primeira Lei brasileira e quinta Lei a
ser criada no mundo sobre Sociedades Limitadas.
O decreto 3.708/19 foi uma legislação de extrema importância, regendo cerca de
90% das sociedades empresárias brasileiras durante 84 anos, ou seja, até janeiro de
2003, época em que o novo Código Civil brasileiro passou a reger a matéria aqui
discutida.
Atualmente as Sociedades Limitadas são regidas pelo novo Código Civil
brasileiro, Lei 10.406/2002, na parte que cuida das sociedades (Título II do Livro II da
Parte Especial – Do Direito de Empresa). De acordo com o artigo 1.055 na seção “das
quotas”, estabelece: “O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo
uma ou diversas a cada sócio”.
Quotas iguais
Se em uma sociedade limitada cada sócio tiver uma única quota do mesmo valor
cada uma, eles terão quotas chamadas de unitárias simples (pouco comum). Se cada
sócio tiver mais de uma quota de valores iguais, eles terão quotas chamadas de
unitárias múltiplas (mais comum).
Quotas desiguais
Cada quota será valorada no montante da participação do sócio no capital social,
assim por exemplo, um sócio poderá ter uma única quota de R$ 50,00 e outro de R$
100,00. Mas, além do valor de cada quota, é possível também atribuir à esta divisão de
classes
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