Sociologia Do Direito - Max Weber
Pesquisas Acadêmicas: Sociologia Do Direito - Max Weber. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hervelton • 30/6/2013 • 1.412 Palavras (6 Páginas) • 1.006 Visualizações
Introdução________________________________________
Ao longo de sua extensa obra, o sociólogo alemão Max Weber ocupou-se diversas vezes do direito e referências a questões jurídicas podem ser encontradas em seus estudos sobre diferentes temas, como economia, política e religião. Porém, seu principal ensaio acerca do direito é sem dúvida a Sociologia do Direito, integrante de sua mais monumental obra, Economia e Sociedade.
Este trabalho tem por objetivo fazer uma breve introdução sobre a Sociologia do Direito de Max Weber, com foco especial na abordagem sociológica utilizada por Weber para estudar o direito e no seu conceito de racionalização jurídica.
Abordagem sociológica do Direito________________________________________
Na Sociologia do Direito, Weber contrasta o estudo sociológico do direito com dois outros modos de refletir sobre as regras e instituições jurídicas, e a comparação que ele faz destaca os traços distintivos da abordagem sociológica. São esses modos o moralista (ou político) e o dogmático. O enfoque moralista do direito consiste na avaliação da qualidade moral de regras jurídicas, o que se faz mediante a adoção de um ponto de vista externo à própria ordem jurídica. A concepção de Weber sobre a postura moralista do direito implica uma clara distinção entre os padrões jurídicos e os padrões morais, sendo que os últimos se encontram totalmente fora da ordem jurídica e fornecem uma visão avaliativa extrajurídica do próprio direito. Por outro lado, a abordagem dogmática, típica dos especialistas acadêmicos, não adota uma postura avaliativa em relação às regras jurídicas, mas utiliza as regras como um parâmetro de avaliação da adequação ou não de determinada conduta diante das regras em questão. Não se trata, portanto, de um juízo de valor a respeito do mérito ético das normas jurídicas (como na abordagem moralista), mas ainda assim de um juízo de valor acerca da do significado correto dessas normas.
Weber não optou por nenhum desses dois enfoques em seu estudo sobre o direito. Ele elegeu fazê-lo sob uma perspectiva sociológica, de forma consistente com seus estudos sobre os mais diversos outros aspectos da sociedade moderna ocidental. De acordo com o professor norte-americano David Trubek, a decisão de Weber de incluir o direito em uma teoria sociológica geral explica-se não apenas por seu histórico pessoal de jurista e historiador do direito, mas também pelos métodos que empregava para acompanhar o surgimento do que ele chamava de capitalismo burguês, uma forma peculiar de organização e atividade econômica do Ocidente. Assim, os seus estudos sobre o direito buscavam identificar características peculiares aos sistemas de direito ocidentais que foram especialmente favoráveis a esse capitalismo.
A abordagem sociológica do direito não compartilha da qualidade avaliativa das posturas moralista e dogmática acima comentadas. Ela se interessa pela maneira como os integrantes de uma sociedade veem as normas jurídicas e moldam, ou não, sua conduta de acordo com elas. É uma ciência empírica por natureza, preocupada com fatos e não valores. Weber deixa isso evidente em Economia e sociedade:
Quando se fala de “direito”, “ordem jurídica” e “norma jurídica”, deve-se observar muito rigorosamente a diferença entre os pontos de vista jurídico e sociológico. Quanto ao primeiro, cabe perguntar o que idealmente se entende por direito. Isto é, que significado, ou seja, que sentido normativo, deveria corresponder, de modo logicamente correto, a um complexo verbal que se apresenta como norma jurídica. Quanto ao último, ao contrário, cabe perguntar o que de fato ocorre, dado que existe a probabilidade de as pessoas participantes nas ações da comunidade – especialmente sobre essas ações – considerarem subjetivamente determinadas ordens como válidas e assim as tratarem, orientando, portanto, por elas suas condutas.
Assim, no âmbito da dogmática, “propõe-se a tarefa de investigar o sentido correto de normas cujo conteúdo apresenta-se como uma ordem que pretende ser dominante para o comportamento de um circulo de pessoas”. Já na sociologia jurídica a ordem jurídica não corresponde a um ideal ou a um cosmos de normas interpretáveis como logicamente corretas, mas um complexo de motivos efetivos que determinam as ações humanas reais, ainda que essas ações venham a descumprir o disposto nas normas.
Tipos de lei________________________________________
Sem prejuízo da abordagem sociológica anteriormente comentada, Weber ocupou-se na Sociologia do Direito em criar uma verdadeira teoria do direito, propondo formas de classificação do direito e de suas formas de aplicação. Weber classificou as leis em racionais e irracionais, com relação ao aspecto formal e ao aspecto material. Embora aparente simplicidade, essa distinção é complexa e pode ser aplicada de forma ambígua. De acordo com Weber, a criação e a aplicação do direito são “formalmente irracionais quando, para a regulamentação da criação do direito e dos problemas de aplicação do direito, são empregados meios que não podem ser racionalmente controlados – por exemplo, a consulta a oráculos ou sucedâneos deste. Elas são materialmente irracionais, na medida em que a decisão é determinada por avaliações totalmente concretas de cada caso, sejam estas de natureza ‘ética emocional ou política, em vez de depender de normas gerais”.
Essa definição de ‘racional’ e ‘irracional’ não é seguida de definição razoavelmente clara de ‘formal’ e ‘material’. Em termos gerais, Weber parece utilizar ‘formal’ na Sociologia do Direito para se referir à forma da lei e ‘material’ para o conteúdo da lei. Nesse sentido, quando o critério formal é ressaltado, a principal preocupação é com a forma pela qual as decisões são tomadas; quando o critério ‘material’
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